O CNJ não revisa PADs nem penalidade contra cartorários se não há flagrante ilegalidade
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006263-19.2016.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 14/2023 — 15/09/2023
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Esgotar recursos administrativos junto ao tribunal local. CNJ não revisa PADs nem penalidades, salvo ilegalidade flagrante.
Tese prática
O CNJ não revisa PADs nem penalidades impostas a delegatários de serventias extrajudiciais por tribunais locais, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. A cognição do PCA é limitada e não funciona como instância recursal. Delegatários devem esgotar recursos na instância administrativa competente (tribunal local) sem expectativa de revisão ampla pelo CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese constitucional clara sobre a divisão de competências entre tribunais locais e CNJ em matéria disciplinar de delegatários, impactando direitos, defesa e limites recursais de notários e registradores em processos administrativos disciplinares.
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Procedimento de Controle Administrativo
O CNJ não revisa PADs nem penalidade contra cartorários se não há flagrante ilegalidade
A competência do Conselho Nacional de Justiça limita-se a verificar a conduta de juízes e membros
de tribunais - § 4º, inciso V, do art. 103-B, da Constituição Federal.
Não compete ao CNJ a análise dos PADs instaurados contra delegatário de serviço notarial, tampouco
a revisão da pena que lhe foi imposta.
Em casos que tratam de processos disciplinares envolvendo titulares de serventias extrajudiciais, a
admissibilidade de um PCA é limitada, pois o CNJ não pode ser utilizado como instância recursal das decisões
administrativas dos tribunais, na qual se aprecia toda a matéria devolvida.
Em sede de PCA, a cognição é limitada horizontalmente. Somente é cabível o controle em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
O objetivo era revisar a decisão proferida pelo tribunal local, com extensão para os fundamentos e
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elementos de prova que ensejaram a sanção administrativa de perda de delegação.
A pretensão é incabível em razão dos limites da competência constitucional do Conselho. Além disso,
as irregularidades suscitadas não se constataram.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, não conheceu dos pedidos e determinou o
arquivamento do feito.
PCA 0009145-80.2018.2.00.000, Relator: Conselheiro Marcio Luiz Freitas, julgado na 13ª Sessão
Ordinária em 5 de setembro de 2023.
Impossibilidade de se exigir dos magistrados do TJAC a devolução de valores de auxílio-
moradia recebidos de boa-fé. Pagamento fundado na presunção de legalidade do ato
A decadência é o instituto por meio do qual o ordenamento jurídico protege a estabilidade das
relações entre o administrado e o Poder Público.
A Lei nº 9.784/1999 prevê o prazo decadencial de 5 anos para a Administração Pública anular atos
favoráveis aos destinatários. Conta-se da data em que foram praticados, exceto se comprovada má-fé.
Após o decurso do prazo, o indivíduo passa a ter consolidada a situação fática gerada pelos efeitos
do ato proveniente do Estado.
O último pagamento da verba discutida nos autos é de agosto de 2016. A Administração teria até
agosto de 2021 para anulá-los. Ocorre que o julgamento do CNJ o qual declarou ilegal o pagamento é de
setembro de 2021. Mais de 5 anos após o pagamento da última parcela.
Ainda que não se reconhecesse a decadência, há um obstáculo intransponível para o estorno dos
valores: a boa-fé de quem os recebeu.
Em setembro de 2014, o STF autorizou o auxílio-moradia previsto no art 65, II, da Loman para todos
os magistrados do país. O TJAC determinou o pagamento retroativo da verba em dezembro de 2015.
Não se verificou má-fé pelo TJAC ao reconhecer o direto, mas interpretação tida como equivocada.
O Tribunal interpretou que se o benefício foi reconhecido pelo Supremo e estava previsto na Loman há mais
de 5 anos, o surgimento de passivo por parte dos tribunais era lógico, dentro do prazo prescricional.
Em setembro de 2016, em sede de liminar, o CNJ determinou a suspensão dos pagamentos e não se
pagou mais qualquer verba retroativa.
Aos olhos de todos que receberam a verba retroativa, o ato administrativo do TJAC estava dentro da
legalidade. Não se pode falar em má-fé de quem foi beneficiário dos valores pagos.
Destaca-se que somente com a liminar do CNJ é que surgiu considerável dúvida acerca da correta
interpretação da decisão do STF sobre o auxílio-moradia.
A impossibilidade da reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo administrado já é
reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro há muito tempo, com base no princípio da proteção das
confianças legítimas, na presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Há precedentes no STF, no TCU e no CNJ. O STJ, por sua vez, editou, no Tema nº 531, a seguinte
tese: “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido
ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,
assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
Com base nesses argumentos, o Colegiado, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido para declarar a inexigibilidade da restituição dos valores pagos a título de auxílio-moradia retroativo
aos magistrados vinculados ao TJAC.
O Conselheiro Márcio Luiz Freitas e a Presidente, Ministra Rosa Weber, fizeram ressalvas de
entendimento apenas quanto à decadência.