Indícios de registro de terras públicas em nome de particulares, ausência de escrituração, cobrança indevida de emolumentos e outras irregularidades em atos cartorários justificam a abertura de PAD com o afastamento cautelar do delegatário
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPJ e demais especialidades)
O que observar
Observar rigorosamente impedimentos legais, normas de abertura de registros e vedação de atos em benefício de empresa familiar; evitar cobranças indevidas
Tese prática
Delegatários de serventias extrajudiciais devem observar rigorosamente as prescrições legais e normativas, inclusive quanto a vedação de impedimentos (art. 15, Lei 6.015/1973 e art. 27, Lei 8.935/1994). A abertura de matrículas e registros em desacordo com normas aplicáveis (p.ex., terras públicas sem observância de regras da SPU), prática de atos em benefício de empresa da família do delegatário, cobranças indevidas de emolumentos e sonegação de valores constituem infrações disciplinares graves que justificam afastamento cautelar e processo administrativo disciplinar.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja PAD/RD, a decisão fixa tese generalizável sobre deveres rigorosos de delegatários de serventias de RI quanto ao cumprimento de normas (SPU, Decreto-Lei 9.760/1946, Lei 9.636/1998), vedação de impedimentos e cobranças indevidas. Fornece orientação clara e firme sobre condutas proibidas e consequências disciplinares, com impacto direto na rotina de cartórios de RI em todo o país.
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Reclamação Disciplinar
Indícios de registro de terras públicas em nome de particulares, ausência de escrituração,
cobrança indevida de emolumentos e outras irregularidades em atos cartorários justificam
a abertura de PAD com o afastamento cautelar do delegatário
É dever do delegatário observar rigorosamente as prescrições legais e normativas da
atividade notarial e registral - art. 31, I, da Lei nº 8.935/1994.
Em correição extraordinária, a Corregedoria Nacional de Justiça encontrou várias
irregularidades na conduta funcional de delegatário em cartório de registro de imóveis e notas.
Os documentos indicam que o delegatário abriu matrículas de terras da União em nome
de particulares, sem observar as normas da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, o Decreto-
Lei nº 9.760/1946 e a Lei nº 9.636/1998.
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O relatório da correição aponta que, por mais de uma vez, o delegatário praticou atos
registrais em favor de empresa de sua família, o que caracteriza situação de impedimento - art. 15
da Lei n. 6.015/1973 e art. 27 da Lei n.º 8.935/1994 - e afronta à imparcialidade.
Também há indícios de lançamentos contábeis irregulares e cobranças indevidas, com
sonegação de valores devidos ao fisco e aos fundos do Poder Judiciário local.
As condutas evidenciam infrações disciplinares previstas no art. 30, V, VIII, IX, X e XI, e
art. 31, I, II, III e V, da Lei nº 8.935/1994 - Lei Geral dos Cartórios, bem como contrariam os artigos
1º e 4º da mesma Lei.
Algumas condutas também geram repercussão na esfera criminal, a exemplo de
sonegação fiscal, estelionato e declaração ideológica falsa. Consta que, por duas vezes, o
delegatário já foi denunciado pelo Ministério Público estadual pelo crime de falsidade ideológica
previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal.
Os fatos são graves e demonstram a necessidade de apuração mais aprofundada.
O delegatário possui outros dois procedimentos disciplinares que foram avocados pelo
CNJ. Em um deles, o Plenário afastou o delegatário das funções e determinou a nomeação de
interventor para responder pelo cartório. No outro, já há parecer do MPF pela perda da delegação.
O cenário demonstra que o desvio de conduta e a prática de ilegalidades pelo delegatário
fazem parte do seu cotidiano no cartório. Sua permanência na serventia pode comprometer a
regularidade da instrução e contribuir para o descrédito do serviço prestado.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu instaurar PAD em desfavor
do delegatário, com manutenção de seu afastamento cautelar, conforme art. 75, §1º, do Regimento
Interno do Conselho. De imediato, aprovou a portaria de instauração, nos termos do art. 71,
parágrafo único e art. 73, parágrafo único, do RICNJ.