O art. 31 da Loman também se aplica à Justiça Federal em caso de mudança da sede do juízo
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001738-52.2020.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 14/2023 — 15/09/2023
Tese prática
Decisão sobre inamovibilidade e remoção de juízes federais em caso de extinção de vara. Tema exclusivamente de direito administrativo judicial e gestão interna do Poder Judiciário.
Temas
direito administrativo judiciárioinamovibilidade de magistradosremoção de juízes federais
Motivo da relevância
Controvérsia puramente interna da magistratura federal sobre direitos funcionais de juízes em caso de mudança de sede de juízo. Sem impacto na rotina das serventias extrajudiciais, que não se envolvem em decisões sobre movimentação ou disponibilidade de magistrados. Não regulamenta ou afeta delegação, deveres, direitos, responsabilidades ou atribuições de notários e registradores.
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O art. 31 da Loman também se aplica à Justiça Federal em caso de mudança da sede do juízo
A pretensão analisada diz respeito à garantia da inamovibilidade dos juízes em caso de mudança da
sede do Juízo. O requerente ocupava vara federal de Guajará-mirim/RO que foi extinta para a implantação de
vara federal criminal em Porto Velho/RO, por decisão do Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao
artigo 9º da Resolução CNJ nº 184/2013.
Não se discutiu a extinção da vara, somente suas consequências.
Com a transferência da vara, o requerente pretendia remoção para uma vara federal da Seção Judiciária
de Goiás e se insurgiu contra a decisão do TRF1 que lhe deu opção de acompanhar o seu cargo de origem para
a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, preencher cargo vago em subseção judiciária de padrão 1
(nível equivalente ao juízo extinto) ou ser colocado em disponibilidade com vencimentos integrais. Seriam
opções de nível equivalente ao juízo extinto as subseções judiciárias de Oiapoque, Laranjal do Jari e Tabatinga.
A garantia da inamovibilidade dos juízes - artigo 95, inciso II, da Constituição de 1988 - está
disciplinada nos artigos 30 e 31 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LC nº 35/1979.
O art. 31 da Loman diz que em caso de mudança da sede do juízo será facultado ao juiz remover-se
para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
Apesar de a Justiça Federal não se dividir em entrâncias, é necessário adaptar o art. 31 da Loman à
sua realidade organizacional, classificada em padrões.
Além da inamovibilidade, tem-se a regra da antiguidade dos demais - 93, II, “b”, CF/1988.
Apesar da natureza compulsória em que se deu a movimentação analisada, permitir que magistrados
recentes possam escolher ser removidos para qualquer unidade judiciária federal vaga, configura benesse
inadmissível para os demais integrantes da carreira.
Verifica-se que o art. 31 da Loman precisa ser conciliado com a antiguidade, critério que oferece
segurança e objetividade à movimentação dos magistrados.
A remoção ex officio diferencia-se tanto da remoção a pedido, como da remoção penalidade. É
necessário construir critérios para a sua aplicação, de modo que nem a remoção penalidade configure
premiação nem a remoção ex officio seja utilizada como “passe livre”.
Ainda que a divisão das unidades judiciárias por padrões, adotada na decisão do TRF1, não encontre
previsão em lei em sentido formal, o critério é semelhante ao utilizado na divisão de entrâncias da Justiça
Estadual, que considera, em regra, o contingente populacional e o acervo de processos.
Em outras palavras, como ocorre na Justiça Federal, o juiz substituto vai para a entrância inicial
porque ela é considerada de menor porte do ponto de vista da estrutura geral.
Assim, nas remoções ex officio da Justiça Federal, deve-se garantir ao magistrado a opção para outra
unidade vaga, em padrão equivalente ao que estiver vinculado.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, mantendo
a decisão do TRF1.
Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello, Mauro Pereira Martins, Marcos
Vinicius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia, que julgavam procedente o pedido com
entendimento de que o juiz podia optar por qualquer outra vara disponível no Tribunal porque não deu causa
à extinção.