Abertura de PADs contra magistrados para apurar manifestações políticas em redes sociais. Inobservância do Provimento CNJ nº 135/2022 e da Resolução CNJ nº 305/2019
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0007110-11.2022.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 14/2023 — 15/09/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrados sobre manifestações políticas em redes sociais. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
RD contra magistrados (juíza e desembargador) por manifestações políticas. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre deveres específicos de notários/registradores, e não resolve controvérsia do foro extrajudicial. Tema disciplinar interno do Poder Judiciário sem impacto estruturante na rotina de cartórios.
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Reclamação Disciplinar
Abertura de PADs contra magistrados para apurar manifestações políticas em redes
sociais. Inobservância do Provimento CNJ nº 135/2022 e da Resolução CNJ nº 305/2019
A liberdade de expressão não é direito absoluto. No caso dos juízes, deve se ajustar ao necessário
para afirmar os princípios da magistratura.
O art. 5º, inciso IV, da Constituição, o art. 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
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e o art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica asseguram a liberdade de expressão aos magistrados. Porém, o
próprio enunciado costuma vir acompanhado de marcos restritivos.
A limitação à liberdade de expressão deve ser compatível com o princípio democrático. O
ordenamento jurídico pode impor restrições à liberdade de expressão, desde que dentro do indispensável à
promoção dos valores de uma sociedade democrática.
No Brasil, os magistrados organizam e arbitram as eleições. Por isso, a Constituição restringe o direito
à manifestação política. Veda aos juízes a atividade político-partidária - art. 95, parágrafo único, III.
O art. 35, VIII, da Loman vai além e impõe dever de conduta irrepreensível na vida privada e limita
a liberdade de crítica a órgãos do Poder Judiciário.
A Resolução CNJ nº 305/2019, por sua vez, estabelece os parâmetros e as condutas vedadas aos
magistrados no uso das redes sociais.
Em 2022, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 135 com diretrizes e vedações
sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais no período eleitoral e depois dele.
Os normativos do CNJ apenas esclarecem o que já está na Constituição Federal e na Loman.
Portanto, publicações feitas por juízes em redes sociais, mesmo que privadas, devem observar os
normativos, pois seus deveres éticos não se esvaem com o fim do expediente forense.
Aos juízes é dada a tarefa de aplicar o direito, a partir de uma posição imparcial.
Os magistrados podem ter crenças políticas e interesses em assuntos políticos, mas discrição é
necessário para manter a confiança do público no Judiciário.
Se sua participação pode minar a confiança na sua imparcialidade, cabe ao juiz refrear o envolvimento
no debate. Mesmo em redes sociais privadas, deve se abster de opinar em questões de natureza política ou
partidária, porque sua palavra, em razão de seu cargo, tem maior alcance na formação de opinião.
Nos casos analisados, os magistrados não observaram a cautela exigida e ultrapassaram os limites da
liberdade de expressão. A juíza postou diversas mensagens com conteúdo político no Twitter, enquanto o
desembargador teceu comentários ofensivos acerca de características político-partidárias e motes ideológicos
da campanha eleitoral no Facebook.
As manifestações se deram no contexto do último pleito eleitoral, em 2022.
Há indícios de afronta ao art. 95, parágrafo único, III, da CF/88 e ao art. 35, VIII, 36, III, da Loman.
E ainda aos arts. 1°, 2°, 4º, 7°, 12, II, 13, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, bem como ao art.
2º, §§ 1º, 2º e 3º e aos arts. 2º, IV, 3º, I, do Provimento nº 135 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como
aos arts. 3º, II, “b” e “e”, 4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2011.
Para analisar as violações, o Plenário decidiu, por unanimidade, abrir PAD, sem afastar os
magistrados, aprovando de plano a portaria de instauração do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
No caso da juíza, foi mantido o bloqueio de seu perfil nas redes sociais, determinada anteriormente
em sede liminar, com base no art. 19, caput e § 4º, da Lei nº 12.965/2014.