Abertura de PAD contra desembargador para apurar indícios de consultoria jurídica para clube de futebol em atividade privativa da advocacia
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0001406-17.2022.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 14/2023 — 15/09/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargador por exercício de consultoria jurídica privada em clube de futebol. Sem aplicação prática para cartórios extrajudiciais.
Temas
disciplina_magistradoincompatibilidade_funcional
Motivo da relevância
PAD contra magistrado (desembargador) sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Não fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores. Restrição a magistrados é matéria administrativa interna do Judiciário, não alcançando o foro extrajudicial.
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Abertura de PAD contra desembargador para apurar indícios de consultoria jurídica para
clube de futebol em atividade privativa da advocacia
Em Correição Extraordinária no gabinete do desembargador, foram encontrados inúmeros
documentos de natureza privada, dentre eles minutas de despachos, votos, pareceres jurídicos e até currículo
do magistrado no Clube de Regatas do Flamengo.
O clube de futebol foi indagado e afirmou que o desembargador atuou de forma amadora na
elaboração de pareceres.
Ocorre que a participação de magistrado, seja de forma amadora, seja com profissionalismo, em
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consultoria jurídica, individual ou colegiada, é vedada pela Constituição Federal e pela Loman.
Não há dúvida do peso da opinião do desembargador nos pareceres que emitiu, diante de sua condição
vinculado ao tribunal que exerce competência no local da sede da entidade privada em questão.
É inaplicável a analogia traçada pelo magistrado entre a sua situação e a dos juízes que ocupam a
função de dirigente de associações de classe. Na última, trata-se de membros da magistratura que
desempenham atividade associativa permitida pela lei e pelos normativos do CNJ, sem contraprestação e que
não praticam consultoria jurídica.
Na situação do desembargador, tem-se atuação jurídica em clube esportivo privado que se comporta
como sociedade empresária com inúmeras demandas no Judiciário brasileiro.
Além disso, o clube remunera os seus dirigentes.
Há indícios de que o magistrado exerceu atividade privativa da advocacia, nos termos do artigo 1º,
inciso II, da Lei nº 8.906/1994, incidindo na vedação prevista no artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição.
A conduta também pode violar o art. 36, II, da Loman e art. 2º do Código de Ética da Magistratura.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu instaurar PAD contra o
desembargador, aprovando-se, de plano, a portaria de instauração, conforme art. 14, § 5°, da Resolução CNJ
n° 135/2011.
Como os fatos não são atuais, há notícia de que o desembargador já deixou de exercer a função de
parecerista e não mais integra comissão do clube, não houve necessidade de afastá-lo das funções.