Decidir, em plantão judicial, a prisão domiciliar de réu multirreincidente, condenado a 126 anos de pena, sem ouvir o MP, enseja a abertura de PAD contra desembargador
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0003165-84.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 14/2023 — 15/09/2023
Tese prática
Caso de PAD contra desembargador por concessão de prisão domiciliar sem oitiva do MP. Sem reflexo em deveres, responsabilidades ou procedimentos de notários e registradores.
Trata-se de processo administrativo disciplinar contra magistrado (desembargador) por conduta em decisão judicial de execução penal. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre direitos, deveres ou limites de notários/registradores, e não incide sobre atividades de registro ou tabelionato. A questão é puramente de responsabilidade funcional judicial e não possui transposição generalizável para o foro extrajudicial.
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Decidir, em plantão judicial, a prisão domiciliar de réu multirreincidente, condenado a 126
anos de pena, sem ouvir o MP, enseja a abertura de PAD contra desembargador
Ao redigir suas decisões, os magistrados devem observar os comandos normativos e os deveres de
prudência e de cautela. Devem, também, avaliar as consequências sociais da decisão.
No caso dos autos, um desembargador, num plantão judiciário de feriado prolongado de Tiradentes,
deferiu pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, a partir da alegação
de que o réu se encontrava no grupo de risco do Covid-19.
O desembargador desconsiderou que o paciente do Habeas Corpus era multirreincidente, com 126
anos de pena a cumprir, vinculado à criminalidade organizada. Além disso, decidiu sem a oitiva prévia do
Ministério Público.
A medida de proteção à saúde de pessoa debilitada depende de parecer prévio de especialista que
ateste a comorbidade. Não havia nos autos histórico médico da unidade prisional, atestando enfermidades ou
debilidades do paciente que justificassem sua pronta retirada do regime fechado.
Em precedentes, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em diversas ocasiões que o fato do
paciente constar em grupo de risco não autoriza, por si só e automaticamente, a sua soltura. A Recomendação
CNJ nº 62/2020 não serve como salvo conduto indiscriminado.
O contexto em que foi deferida a liminar mostra possível violação às regras do regime de plantão
previstas na Resolução CNJ nº 71/2009.
O pedido de prisão domiciliar feito pelo condenado ao juízo de 1º grau ocorreu no início do mês. Só
18 dias depois, após três períodos de plantão de três desembargadores titulares, é que o advogado do
condenado ingressou com o HC.
Logo após o deferimento da liminar concedida, o réu fugiu, pois era piloto de aeronave e considerado
um dos maiores traficantes de drogas por meio aéreo do Brasil.
No dia seguinte, o relator sorteado do Habeas Corpus revogou a liminar deferida pelo colega e
restabeleceu a prisão do apenado, oportunidade na qual apontou que inexistia nos autos informações de que o
paciente se encontrava em presídio com excedente de lotação ou que houvesse registro de deficiência sanitária
ou incidência do vírus.
A conduta, de forma isolada, não configura infração disciplinar. No entanto, o proceder, somado às
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demais circunstâncias narradas, demonstra situação incomum.
Há indícios de parcialidade, de inobservância ao dever de cautela, assim como provável ofensa à
dignidade, à honra e ao decoro da função que podem extrapolar a independência funcional.
Neste ponto, sabe-se que a competência do CNJ está adstrita ao art. 103-B, § 4º, CF/1988. Não pode
adentrar na matéria jurisdicional.
A apuração administrativa de uma infração disciplinar relacionada a uma decisão judicial está
circunscrita aos fatores externos ao processo, além das situações em que se vê inclinação voluntária e
consciente do juiz a decidir de determinada maneira, com prejuízo à imparcialidade, ou seja, um cenário no
qual seja possível concluir que a decisão foi utilizada para fim ilícito ou ilegítimo.
As condutas narradas podem constituir violação ao art. 35, incisos I e VIII, da Loman, e aos artigos
1º, 5º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Ressalta-se que a Reclamação Disciplinar é procedimento preliminar de investigação. No caso
analisado, os elementos indiciários autorizam a instauração de PAD, com a produção de novas provas, com
respeito ao contraditório e ao devido processo legal e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar cabível.
Não se trata de sindicar as decisões proferidas no exercício da jurisdição, mas averiguar se houve
inobservância de disposições legais e atos de ofício, se houve desrespeito ao dever de atuar com cautela.
Como base nesses entendimentos, o Colegiado decidiu, por maioria, abrir PAD em desfavor do
desembargador, sem afastá-lo das funções, aprovando desde logo a portaria de instauração prevista no art. 14,
§ 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Vencidos os Conselheiros Luis Fernando Bandeira de Mello, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues,
Marcello Terto e Mário Goulart Maia, que entendiam que a prova dos autos indicava apenas possível error in
judicando e julgavam improcedente a RD, determinando o arquivamento dos autos.