Indícios de que o juiz manteve em seu gabinete advogado com OAB ativa, inicialmente como estagiário de pós-graduação e, depois, como seu assessor enseja a abertura de PAD
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0007348-64.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 14/2023 — 15/09/2023
Tese prática
Não há tese generalizável para o extrajudicial. A decisão trata exclusivamente de infração disciplinar de magistrado que manteve assessor com OAB ativa em gabinete, matéria de regime interno do Poder Judiciário.
PAD contra juiz sem conexão com deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Regra disciplinar puramente interna do Poder Judiciário, sem impacto na rotina de cartórios.
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Indícios de que o juiz manteve em seu gabinete advogado com OAB ativa, inicialmente
como estagiário de pós-graduação e, depois, como seu assessor enseja a abertura de PAD
A questão se resume em saber se há ou não infração administrativa na conduta de magistrado que
manteve em seu gabinete estagiário de pós-graduação e, posteriormente, assessor, com inscrição da OAB
ativa, militando em mais de 70 processos, com levantamento de honorários.
A regulamentação do estágio de pós-graduação veda o exercício de advocacia.
O magistrado deve exercer assídua fiscalização de seus subordinados, com cuidado e rigor, como as
normas de conduta lhe impõem.
A irregularidade durou mais de 4 anos. Não é aceitável que, durante este tempo, o magistrado não
notasse eventual irregularidade.
O assessor foi exonerado pela presidência do tribunal local, sem qualquer providência anterior do
magistrado. Ele manteve o funcionário de confiança no cargo até então, revelando omissão ou
condescendência com a situação funcional irregular. Não agiu com a prudência que lhe era exigida.
Os elementos apontam afronta aos arts. 35, I e VII, e 56, I, todos da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e 2º e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Para aprofundar as apurações, o Colegiado decidiu, por unanimidade, abrir PAD, sem afastamento,
aprovando desde logo a portaria de instauração prevista no art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.