Novas regras nas Resoluções CNJ nº 81/2009 e 203/2015 para as cotas raciais em concursos do Poder Judiciário
ClasseAto NormativoProcesso0005298-94.2023.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 13/2023 — 04/09/2023
A quem afeta
Notários, registradores e delegatários de todas as serventias extrajudiciais participantes de concursos
O que observar
Não exigir nota de corte mínima para candidatos negros cotistas; aceitar nota 20% inferior à ampla concorrência e permitir heteroidentificação na inscrição
Tese prática
Alteração nas Resoluções CNJ nº 81/2009 e 203/2015: nos concursos para cartórios, é vedada nota de corte mínima para candidatos negros cotistas, bastando nota 20% inferior à da ampla concorrência. A comissão de heteroidentificação pode atuar no ato de inscrição ou antes do resultado final. Impacto direto: modificação dos procedimentos de seleção e avaliação em concursos de notários, registradores e demais serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concursos públicos para cartóriosações afirmativas e cotas raciaisheteroidentificaçãocritérios de aprovação em concursos extrajudiciaisResolução CNJ nº 81/2009Resolução CNJ nº 203/2015
Motivo da relevância
Trata especificamente de alterações normativas nas Resoluções CNJ que regulam concursos públicos para serventias extrajudiciais (notários, registradores, cartórios). Fixa regras claras e imediatas sobre critérios de seleção, nota de corte e procedimentos de heteroidentificação, com aplicação obrigatória a todos os editais em andamento. Impacto estruturante na rotina de concursos do extrajudicial.
.
Novas regras nas Resoluções CNJ nº 81/2009 e 203/2015 para as cotas raciais em
concursos do Poder Judiciário
O Plenário do Conselho, por unanimidade, aprovou alterações na Resolução CNJ nº 81/2009 e na
Resolução CNJ nº 203/2015.
A Resolução CNJ nº 203/2015 dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de
20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para seleção de servidores e de ingresso na magistratura.
Já a Resolução CNJ nº 81/2009 trata dos concursos públicos de provas e títulos para cartórios.
Nos concursos para serventias extrajudiciais, não se exige mais a nota mínima 6,0 para cotistas.
A nota mínima era exigida somente aos cotistas, não havia previsão para os candidatos da ampla
concorrência. Isso poderia trazer-lhes prejuízo e desconfigurar a ação afirmativa.
A nova redação do § 1º-A do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 ficou assim: é vedado o
estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na
prova objetiva seletiva.
Houve mudança também no § 6º do art. 3º possibilitando o funcionamento da comissão de
heteroidentificação no ato de inscrição ou antes da publicação do resultado final nos concursos para cartórios.
Quanto à Resolução CNJ nº 203/2015, manteve-se o limite da nota mínima 6,0 somente para os
concursos da magistratura, criando ainda a alternativa de nota mínima variável para os candidatos cotistas, a
depender da nota mínima obtida pelos candidatos da ampla concorrência.
Com efeito, os concursos para seleção de servidores possuem sistemática distinta de outras carreiras
do Poder Judiciário, como da magistratura e de notários e registradores.
Tais concursos são, em geral, mais simples, sendo dotados de uma única ou duas fases.
Nesta última hipótese, a primeira etapa é objetiva, a partir da qual é fixada uma nota de corte variável
2
para os candidatos da ampla concorrência, com base no índice de acertos do público inscrito, e uma subjetiva,
em que aplicada uma ou mais questões discursivas aos candidatos que se habilitaram na prova objetiva.
As duas etapas ocorrem de forma quase simultânea, mas são distintas.
Em algumas provas estruturadas por itens, nas quais cada item respondido de forma errada anula um
respondido de forma correta, acabam por apresentar nota de corte muito discrepante a 6,0, tornando inviável
a aplicação do antigo § 3º do Art. 1º da Resolução CNJ nº 203/2015.
Assim, o parágrafo passou a ter a seguinte redação: é vedado o estabelecimento de qualquer espécie
de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima
estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da
magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
A nova Resolução entrou em vigor na data da publicação, aplicando-se imediatamente a todos os
editais, independente do estágio em que se encontram.