O teto constitucional incide sobre a soma dos valores de pensão por morte cumulados com remuneração e/ou proventos. Revogação do art. 6º da Resolução CNJ nº 13/2006 e do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 14/2006
Decisão do CNJ sobre aplicação do teto remuneratório constitucional a servidores públicos do Poder Judiciário que acumulam pensão por morte com remuneração. Não incide sobre serventias extrajudiciais, que não integram o Poder Judiciário e possuem regime próprio de remuneração.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Tema restrito à administração interna do Poder Judiciário (servidores, subsídios, proventos). Não diz respeito a deveres, direitos, delegação ou responsabilidades de notários e registradores. Cartórios extrajudiciais não são estrutura judiciária e possuem regime remuneratório distinto (emolumentos).
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PLENÁRIO
Consulta
O teto constitucional incide sobre a soma dos valores de pensão por morte cumulados
com remuneração e/ou proventos. Revogação do art. 6º da Resolução CNJ nº 13/2006 e do
parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 14/2006
As Resoluções CNJ nº 13 e 14/2006, que tratam do teto remuneratório constitucional no âmbito do
Poder Judiciário, indicavam que, no caso de recebimento cumulativo de pensão por morte com subsídios,
remuneração ou proventos, as parcelas seriam consideradas individualmente.
Ou seja, não considerava o somatório dos valores. Permitia-se que o teto constitucional incidisse sobre
cada um dos vínculos jurídicos isoladamente.
Verificou-se que as resoluções não estavam alinhadas à tese firmada no RE nº 602.584, sob a
sistemática da Repercussão Geral - Tema nº 359 do STF.
O texto da tese firmada no Supremo diz que, ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento
posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto previsto no inciso XI do artigo 37 da CF incide sobre
o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
O advento de tese de repercussão geral não provoca a revogação de resoluções do CNJ, mas é
imprescindível que o Conselho adeque seus atos normativos à tese.
Ainda que a repercussão geral não esteja prevista no rol do art. 927 do CPC, o acórdão do STF integra
o sistema de precedentes de observância obrigatória.
Ao incorporar as teses do Supremo, quando o for o caso, o CNJ promove tratamento isonômico do
Estado-Juiz e do Estado-Administrador a todos os jurisdicionados. Ademais, contribui para concretizar os
princípios da segurança jurídica, impessoalidade e supremacia da Constituição.
As resoluções do CNJ possuem status de ato normativo primário. Tal como ocorre com as leis em
geral, para revogar uma resolução é necessário novo ato normativo que expressamente a revogue ou com ela
seja incompatível - art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O objetivo também pode ser atingido com a resposta às Consultas, dado o seu caráter normativo geral
- art. 89, § 2º, do RICNJ - e vinculante - art. 30, parágrafo único, da LINDB.
Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por unanimidade, respondeu a Consulta para assentar
que: i) Para efeito do teto remuneratório constitucional, deve-se observar a tese de Repercussão Geral fixada
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 602.584/DF (Tema nº 359), segundo
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a qual “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº
19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o
somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”; ii) nos casos em que a morte do
instituidor é anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, o limite fixado na Constituição Federal incide sobre
cada um dos vínculos individualmente, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório.
Como consequência da resposta à Consulta, ficaram revogados o art. 6º da Resolução CNJ nº 13/2006
e o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 14/2006.