Manter o status atual do cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público, pois evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos
Em controvérsia sobre interinidade de cartório envolvendo violação de Súmula Vinculante nº 13 do STF (nepotismo), o CNJ pode manter o status quo até julgamento de mérito quando houver risco de descontinuidade dos serviços e prejuízo à população. A decisão reconhece que alternâncias traumáticas na gestão de serventias geram custos operacionais e desorganização que justificam cautela processual.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
interinidade de cartóriovacância e delegaçãonepotismocontinuidade de serviçosmedida cautelar em PCA
Motivo da relevância
Afeta delegatários de serventias ao fixar que a manutenção do status quo em disputa de interinidade é medida compatível com interesse público quando há risco de paralisação. Porém, trata-se de decisão liminar em caso concreto específico (Paranatinga-MT), não de tese normativa generalizável. Tem utilidade prática moderada para orientar pleitos similares, mas não institui regra estruturante sobre deveres ou direitos dos cartórios.
.
Medida Liminar
Manter o status atual do cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao
interesse público, pois evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos
A pretensão se resume ao controle de legalidade de decisão do TJMT que deu provimento a recurso
administrativo e reconduziu ao cargo ex-interino do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT.
Há indícios de que o ato impugnado não observou a decisão monocrática proferida no PCA 003814-
78.2022.2.0.0000 do CNJ e a Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Na decisão monocrática, o pedido de reforma da decisão do ato que destituiu o ex-interino foi julgado
improcedente, uma vez que não foi identificada irregularidade na decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Mato Grosso (CGJMT).
O julgamento foi fundamentado em elemento objetivo, qual seja, a presença de nepotismo em face do
vínculo de parentesco do interino com servidora à época da nomeação, lotada na CGJMT.
A requerente deste PCA pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que
determinou o retorno do ex-interino ao Cartório.
Em face da destituição, a requerente assumiu interinamente o Cartório em julho de 2022, há mais de
um ano. Nova alternância na gestão da serventia seria prejudicial para a população da localidade que necessita
dos serviços notariais contínuos.
A destituição e a designação de interino é uma medida extrema, pois não ocorre sem traumas. Além
do prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas com
locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos para
contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.
A manutenção do status atual do Cartório, com a requerente respondendo interinamente até o
julgamento do mérito deste PCA, atende ao interesse público. Tal medida evita a paralisação ou retardamento
dos trabalhos da serventia, bem como o desperdício de recursos humanos e materiais, sem que haja uma
decisão definitiva do Conselho acerca da controvérsia.
Demonstrada a presença da plausibilidade do direito e do periculum in mora, o Plenário do CNJ, por
unanimidade, ratificou a liminar que suspendeu, até o julgamento do mérito do PCA, os efeitos da decisão do
TJMT que determinou o retorno do ex-interino ao Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT.