Indícios de exercício funcional cruzado, em causas patrocinadas, direta ou indiretamente, por advogados lobistas ou filhos de desembargadores, indicam negociação de decisões, corrupção passiva e lavagem de dinheiro e configuram justa causa para abrir PAD
Decisão disciplinar contra desembargadores por corrupção e lavagem de dinheiro. Não estabelece tese aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais nem regula deveres, limites ou responsabilidades funcionais do foro extrajudicial.
RD contra desembargadores sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Tema puramente disciplinar e administrativo-interno do Judiciário, sem reflexo normativo ou tese generalizável para notários, registradores ou cartórios. Não afeta direitos, deveres, competências ou atribuições do foro extrajudicial.
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Indícios de exercício funcional cruzado, em causas patrocinadas, direta ou indiretamente,
por advogados lobistas ou filhos de desembargadores, indicam negociação de decisões,
corrupção passiva e lavagem de dinheiro e configuram justa causa para abrir PAD
As reclamações disciplinares foram julgadas em conjunto por pertencerem a mesma
investigação criminal que apurou um esquema de venda de decisões judiciais, entre magistrados
de 1º grau, membros de um mesmo tribunal, advogados lobistas e filhos de desembargadores.
As provas foram obtidas fortuitamente, por meio de interceptações telemáticas,
documentos apreendidos e análise de movimentações financeiras.
Mensagens de whatsapp encontradas no telefone de servidor do tribunal indicam
proximidade dos desembargadores, integrantes da mesma câmara cível, advogados lobistas e
seus filhos, que atuavam de maneira cruzada em feitos relatados por seus genitores.
Os advogados, filhos dos desembargadores, têm escritório no mesmo endereço. Os
diálogos apontam o uso do cargo para favorecer partes em processos de outros magistrados e
recebimento de vantagem indevida para proferir decisões. Os pagamentos eram em espécie e por
meio de atividade agropecuária.
A quebra do sigilo bancário e fiscal identificou grandes movimentações em dinheiro entre
o desembargador, seus filhos, lobistas e assessores.
As investigações apontam um histórico de pagamentos rotineiros feitos em espécie, sem
movimentação bancária correspondente.
O aumento exponencial da renda dos envolvidos, em curto tempo, chama a atenção e
evidencia possível prática de corrupção passiva e de lavagem de capitais, na modalidade
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dissimulação, previstos nos artigos 317, 321 e 325 do Código Penal e no art. 1º da Lei 9.613/1998.
No âmbito administrativo, podem revelar desvios de conduta e afronta a deveres
funcionais previstos nos art. 35, incisos I e VIII, da Loman e arts. 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do
Código de Ética da Magistratura.
Diante do cenário, o Plenário, por unanimidade, instaurou os PADs em desfavor dos
desembargadores, aprovando, de imediato, as portarias de instauração do art. 14, § 5º, da
Resolução CNJ nº 135/2011.
Para assegurar o resultado das apurações, o Colegiado manteve o afastamento cautelar
dos desembargadores como prevê o art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011.