Revisão instaurada de ofício para verificar pena de advertência aplicada ao juiz na origem.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006185-83.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 13/2023 — 04/09/2023
Tese prática
Não há tese generalizável aplicável ao extrajudicial. A decisão trata exclusivamente de revisão disciplinar de juiz por negligência em processos judiciais (tutela antecipada, execução, bloqueios), sem envolver delegatários de serventias extrajudiciais ou suas atribuições.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RevDis contra magistrado por conduta negligente em litígios judiciais. Não envolve notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais, nem trata de seus deveres, limites ou responsabilidades funcionais. Tema puramente disciplinar interno do Poder Judiciário sem reflexo normativo ou orientador para o foro extrajudicial.
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Revisão instaurada de ofício para verificar pena de advertência aplicada ao juiz na origem.
Indicativo de irregularidades no deferimento de tutela antecipada de bloqueio de valores
Na origem, foi constatado que o magistrado, em um processo judicial, deferiu tutela antecipada
determinando o bloqueio de valores, desconsiderou incongruências na inicial e no instrumento de mandato e
homologou acordo extrajudicial sem citar a parte executada.
O juiz fez expedir alvarás em número superior ao necessário e não adotou providência para apurar
eventual fraude em razão da notícia de que o executado faleceu em data anterior ao ajuizamento da ação.
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Em outro processo, o juiz não deu impulso adequado na apreciação de pedido de desistência da ação
após ter deferido a constrição de quantias. Prolatou, ainda, decisão sem fundamentação quanto ao pagamento
das custas ao final do processo.
Numa terceira demanda, determinou a penhora eletrônica de dinheiro mesmo após a desistência da
execução.
Na origem, o PAD foi julgado parcialmente procedente, restando provado que o magistrado agiu com
negligência. O tribunal local afastou a incidência do art. 8º do Código de Ética da Magistratura quanto à quebra
da imparcialidade por ausência de demonstração, mas lhe aplicou a pena disciplinar de advertência por
infração ao art. 35, I, da Loman e arts. 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
A pena de advertência, aplicada em caráter reservado, restringe-se a situações de mera negligência
no cumprimento dos deveres do cargo.
A gravidade dos fatos traz prejuízos para a confiança do jurisdicionado no Poder Judiciário. Dessa
forma, a advertência não parece a sanção mais adequada à hipótese dos autos, tornando necessária a abertura
de Revisão Disciplinar para uma possível readequação, de acordo com o artigo 83, inciso I, do RICNJ.
Nesse contexto, o Plenário, por unanimidade, determinou a instauração de RevDis.