Aposentadoria compulsória de desembargador. Conduta irregular no cargo de presidente do tribunal. Deferimento de antecipação de tutela, sem urgência, em plantão judicial, em matéria preclusa, beneficiando município, com risco de grave lesão à ordem econômica
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0006418-80.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 13/2023 — 04/09/2023
Tese prática
Sem aplicação ao extrajudicial. Decisão disciplinar contra magistrado (desembargador) por conduta irregular em plantão judicial e abuso de função presidencial. Tema restrito à responsabilidade funcional de juízes.
PAD/RD contra desembargador e juíza por condutas em atividade jurisdicional pura (deferimento indevido de tutela antecipada, destituição monocrática de administrador judicial). Sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Sem tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades de notários ou registradores. Puramente disciplinar-judicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
Aposentadoria compulsória de desembargador. Conduta irregular no cargo de presidente
do tribunal. Deferimento de antecipação de tutela, sem urgência, em plantão judicial, em
matéria preclusa, beneficiando município, com risco de grave lesão à ordem econômica
A conduta apurada consiste em deixar de cumprir com exatidão as disposições legais, ao examinar
agravo de instrumento, em plantão judiciário. A tutela foi deferida na manhã de uma segunda-feira, já em dia
útil, sem a qualificada urgência. Além disso, a via recursal já havia sido atingida pela preclusão consumativa,
pois houve interposição e desistência de recurso similar anterior com mesmo objeto - art. 1.000, parágrafo
único, do CPC.
A matéria versada no agravo não se amoldava às hipóteses previstas no art. 1º da Resolução CNJ nº
71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário, seja pela não configuração da situação de urgência,
seja pela preclusão consumativa.
Caso não tivesse sido suspensa pelo STF, a antecipação de tutela no agravo deferido pelo
desembargador beneficiaria indevidamente um município e causaria prejuízo financeiro imediato a mais de
uma centena de outros municípios.
O desembargador violou os deveres de independência funcional, imparcialidade, prudência,
dignidade, honra e decoro, bem como os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
A conduta se deu no exercício das funções exclusivas e específicas de presidente do tribunal,
exatamente de quem se esperava uma atuação técnica, ética, responsável e com observância aos princípios
basilares da magistratura.
A norma do tribunal estadual previa que o serviço de plantão, no 2º grau, seria prestado pelo
presidente ou pelo vice, por sistema de revezamento. A regra não era observada pelo então presidente que
atuou em todos os plantões do período.
A defesa alegou preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Na verdade, confundia a data da
publicação da decisão judicial com a data em que a autoridade competente tomou ciência dos fatos. Esta última
data marca o início da contagem do prazo prescricional em matéria administrativo-disciplinar.
Entre a data de conhecimento dos fatos e a data de instauração do PAD - marco interruptivo -
transcorreu menos de 5 anos. Assim, não há implemento da prescrição, nos termos do art. 24 da Resolução
CNJ nº 135/ 2011.
Também alegou preliminar de incompetência do CNJ diante da garantia da independência funcional
contida no art. 41 da Loman.
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Todavia, a jurisprudência do Conselho é pacífica no sentido de relativizar os princípios da
independência do juiz nos casos de decisões teratológicas, quando se evidencia a quebra de deveres, bem
como violação à imparcialidade, ou quando ocorre claro desvirtuamento da atividade judicante.
Utilizando-se de forma abusiva de sua condição de presidente-plantonista para solucionar impasses
políticos do Estado, talvez com objetivos políticos, o magistrado violou os deveres e obrigações contidos no
artigo 35, I, da Loman e nos artigos 1º, 4º, 5º, 8º, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Verificou-se, ainda, comportamento imprudente reiterado. O desembargador já havia recebido
reprimenda anterior do STF por comportamento semelhante, em que também se discutia a divisão de receitas
tributárias. Também já respondeu outros procedimentos no CNJ.
Diante do cenário, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas. No mérito, por
maioria, julgou procedente o pedido para aplicar a pena de aposentadoria compulsória, nos termos do art. 7º
da Resolução CNJ nº 135/2011 e do art. 42, V, da Loman.
Vencidos, apenas quanto à dosimetria da pena, os Conselheiros Richard Pae Kim e João Paulo
Schoucair, que acompanhavam o Relator, Luiz Fernando Bandeira de Mello, e votavam pela aplicação da
pena de disponibilidade.
PAD 0000605-38.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, Relator
para o acórdão: Conselheiro Vieira de Mello Filho, julgado na 12ª Sessão Ordinária em 22 de agosto
de 2023.
Reclamação Disciplinar
Abertura de PAD contra desembargadora para apurar decisão incomum que destituiu
administrador judicial de falência ainda em trâmite no 1º grau, com efeitos jurídicos em
outro processo, beneficiando clientes de familiares
Compete ao juiz que preside a falência nomear o administrador judicial. Isso não impede que essa
escolha seja debatida pelas partes e interessados, a ponto de a discussão chegar no tribunal, o qual delibera
sobre o acerto ou não da escolha, preferencialmente na forma colegiada.
Contudo, é incomum que um desembargador reavalie a escolha do administrador judicial feita pelo
juiz responsável pelo processo falimentar, de ofício e de forma monocrática, como ocorreu no caso dos autos.
A magistrada destituiu o administrador judicial de falência, que ainda tramitava no 1º grau, em sede
de Agravo de Instrumento que não discute a questão, sem ouvir o Ministério Público e o próprio administrador.
Por força da lei, a decisão, considerada incomum, tornou o administrador impedido de desempenhar
a função em qualquer processo por 5 anos. Inclusive, em outra falência de interesse de clientes do esposo e do
genro da desembargadora.
Existem situações que autorizam a atuação de ofício do juiz em grau recursal. Nessas hipóteses, o
devido processo legal impõe que seja dado oportunidade ao contraditório e à ampla defesa.
Não se trata apenas de disposição específica da legislação de insolvência. O artigo 10 do CPC veda
ao juiz prolatar decisão fundada em questão que não foi oportunizado o prévio debate das partes.
A questão não se encerrou nesse ponto. A desembargadora nomeou novo administrador judicial.
De acordo com o art. 4º da Resolução CNJ nº 127/2011, exclusivamente o juiz da causa pode designar
perito, tradutor ou intérprete. Tratando-se de administrador judicial, o princípio é o mesmo. Cabe ao juiz a
nomeação do profissional - Lei nº 11.101/2005.
Inúmeros precedentes poderiam afastar a intervenção administrativa do CNJ em decisões
jurisdicionais, mesmo incomuns. Todavia, os elementos probatórios tornam necessária a ação do Conselho.
As condutas podem representar infrações disciplinares ao art. 35, I, da Loman, bem como aos artigos
1°, 5º, 8º e 10º do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu instaurar PAD contra a
desembargadora, sem afastamento, aprovando-se, de plano, a portaria de instauração, conforme art. 14, § 5°,
da Resolução CNJ n° 135/2011.