Possível irregularidade na locação de escritório de representação de tribunal em Brasília enseja abertura de PAD contra desembargador
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0003649-31.2022.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 13/2023 — 04/09/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargador por irregularidade na locação de escritório de tribunal em Brasília. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargador por questão administrativa interna do Poder Judiciário (locação de imóvel). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais nem fixa tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades do notariado/registro. Puro processo disciplinar de magistrado sem impacto extrajudicial.
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Possível irregularidade na locação de escritório de representação de tribunal em Brasília
enseja abertura de PAD contra desembargador
O tribunal locou um imóvel a fim de instalar uma representação em Brasília. O contrato se deu com
dispensa de licitação a partir de um parecer da assessoria jurídica do órgão concluindo que estariam presentes
os pressupostos necessários.
Justificou-se que a representação daria apoio logístico aos servidores e juízes do tribunal.
Para a Corregedoria Nacional de Justiça, os documentos não demonstraram a necessidade do
escritório de representação, com todas as despesas decorrentes da locação, manutenção e funcionamento,
inclusive com o exercício de servidores, magistrados e colaboradores em suas instalações, além de possível
danos ao erário com reflexos indiretos nas atividades do órgão.
Não há indicativo de resultado efetivo que poderia ser alcançado pelo tribunal a partir da instalação
do escritório. As funções praticadas pelos funcionários do Judiciário podem ser realizadas por meio de acesso
à rede mundial de computadores. Não se vê necessidade de escritório em lugar diverso do Estado.
A iniciativa é isolada, pois não há notícia de outro tribunal da Federação com escritórios de apoio.
Além disso, o art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993 - Lei de Licitação e Contratos - exige que as
contratações públicas devem ter estudos preliminares, bem como seu art. 7º, § 9º impõe que a inobservância
pode implicar a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Soma-se a isso, há possível contrariedade ao artigo 24, X, da Lei, uma vez que não foram
comprovadas as reais necessidades do espaço, condizentes com as finalidades da Administração.
As ações narradas apontam suposta prática de infrações disciplinares por parte de desembargador na
condição de presidente de tribunal, em afronta ao art. 35, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979, com base
no art. 82, caput, da Lei nº 8.666/1993.
Há possível violação às regras de prudência, previstas nos arts. 24 e 25 do Código de Ética da
Magistratura, cuja observância ganha mais relevo quando se verifica que as consequências da decisão
provocam repercussões na esfera administrativa, orçamentária e institucional do tribunal.
Para aprofundar as apurações, o Colegiado decidiu, por maioria, abrir PAD, sem afastar o magistrado,
aprovando-se, de plano, a portaria de instauração, nos termos do art. 14, § 5°, da Resolução CNJ n° 135/2011.
Vencidos os Conselheiros Richard Pae Kim, Vieira de Mello Filho, Giovanni Olsson, Mário Goulart
Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello e João Paulo Schoucair, que não viam justa causa para abrir o
processo e julgavam improcedente o pedido.