Decisão administrativa sobre peticionamento eletrônico em processos físicos do TRF1. Tema exclusivamente judicial (modernização de sistema de protocolo judiciário), sem impacto nas atribuições, deveres ou práticas rotineiras de notários e registradores.
Controvérsia circunscrita à organização interna de tribunal federal quanto ao uso de sistema de protocolo eletrônico em autos físicos. Não toca em competências delegadas, deveres funcionais de delegatários, emolumentos, fiscalização de serventias ou qualquer matéria de interesse direto do foro extrajudicial. É questão de modernização processual/judicial pura.
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Recurso Administrativo
Plenário torna sem efeito as Resoluções PRESI nº 20, 22, 23 e 25/2015 do TRF1, que
impediam o peticionamento eletrônico em processos físicos
A matéria dos autos versa sobre a possibilidade de peticionamento eletrônico nos processos que ainda
tramitam em papel no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A Resolução PRESI 20/2015 do TRF1 impedia os advogados de utilizarem o sistema e-Proc para
peticionar em processos físicos. Em seguida, as Resoluções PRESI nº 22, 23 e 25 prorrogaram o prazo da
determinação. Assim, o normativo ainda estava vigente.
A primeira decisão monocrática dos autos foi no sentido de julgar procedentes os pedidos e tornar
sem efeito as Resoluções. Pórem, a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região – Ajufer – recorreu da
decisão, alegando que o peticionamento eletrônico em processos físicos implica em despesas e gastos
excessivos. E ainda, que a Resolução do TRF1 atendeu ao pleito dos juízes para evitar peticionamento cruzado.
O peticionamento digital importa em avanço para a sociedade, destinatária dos serviços do Poder
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Judiciário. Os juízes não podem alegar aumento de despesa e de trabalho.
As questões levantadas pela Ajufer revelam dificuldades existentes. No entanto, impedir a medida
representa ônus maior para todo o sistema de Justiça.
Ao disponibilizar o peticionamento eletrônico, o Tribunal deveria ter realizado um estudo de impacto
no trabalho, de ordem financeira, de ordem operacional, entre outros.
Uma segunda decisão monocrática no PCA julgou prejudicado o pedido inicial ante a publicação de
uma portaria do TRF1 em 2020 que permitiu a retomada do uso do sistema e-Proc para autos físicos.
Contra essa decisão, o Conselho Federal da OAB interpôs Recurso Administrativo, no qual alegou
que o novo normativo do TRF1 tinha natureza temporária e excepcional, apenas durante a pandemia.
A União também pediu a reforma dessa última decisão para permitir o peticionamento eletrônico até
a extinção do acervo de processos físicos no TRF1.
A Lei nº 11.419/2006 definiu a informatização do processo judicial no país com o fim de modernizar
e padronizar os sistemas dos tribunais.
A permissão de uso de ferramentas digitais para protocolar documentos em autos físicos ampliou o
acesso à Justiça pelo advogado e pelo cidadão. A revogação de tal possibilidade promove retrocesso social.
O TRF1 reúne vários estados distantes. Para muitos advogados, o e-Proc é a única forma de peticionar
em processos que tramitam em 2ª instância, por exemplo, dada a distância da sede do TRF1 em Brasília.
A Resolução PRESI 20/2015 reduziu as possibilidades de manifestação dos advogados. Os
advogados, em regra, atuam na representação dos cidadãos na busca por seus direitos. A limitação das formas
de manifestação fere suas prerrogativas e a legislação pertinente - Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
Além disso, a proibição viola os princípios da eficiência, do devido processo legal, do livre acesso à
jurisdição, do direito de petição, todos previstos na Constituição Federal de 1988 – artigo 5º, incisos XXXIV,
XXXV, LIV e LV; e artigo 37.
Tem-se, ainda, que o ordenamento jurídico veda o retrocesso, relacionado à impossibilidade de
reduzir as medidas positivas já implementadas.
Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento aos recursos
interpostos pelo Conselho Federal da OAB e pela União e negou provimento ao recurso interposto pela Ajufer,
para tornar sem efeito as Resoluções PRESI nº 20, 22, 23 e 25/2015 do TRF1, de forma a assegurar o
peticionamento eletrônico em processos físicos.