Diante da inexistência de data fixa para celebrar o Yom Kippur, cabe a quem professa a fé judaica apenas comunicar, com antecedência mínima de 60 dias, a cada ano, a fim de que a Administração adote providências quanto à ausência
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004235-68.2022.2.00.0000RelatorMário Goulart MaiaÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 13/2023 — 04/09/2023
Tese prática
Decisão sobre acomodação razoável de servidores públicos federais para exercício de liberdade religiosa (Yom Kippur). Não estabelece regime normativo aplicável a cartórios extrajudiciais nem regula deveres de delegatários.
Tema pertence à gestão de pessoal do Poder Judiciário (federal). PP refere-se a servidor público federal e adequação de deveres funcionais. Não toca delegatários de serventias extrajudiciais, não regula atos, competências ou responsabilidades de notários/registradores, e não afeta rotina de cartórios. Tese orientadora é dirigida à Administração Pública genérica, não ao foro extrajudicial.
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Diante da inexistência de data fixa para celebrar o Yom Kippur, cabe a quem professa a fé
judaica apenas comunicar, com antecedência mínima de 60 dias, a cada ano, a fim de que a
Administração adote providências quanto à ausência
Discutia-se nos autos a ausência de legislação para que o exercício da liberdade religiosa se
concretizasse de forma automática, como acontece nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que possuem
legislações locais e estabelecem como feriado religioso o Dia do Perdão Yom Kippur, data sagrada do
judaísmo, que exige recolhimento e consagração.
A liberdade religiosa constitui expressão do Estado Democrático de Direito disposta em diversos
artigos da Constituição Federal de 1988.
Atento à necessidade de garantir o exercício de todas as liberdades de consciência, de crença e de
religião, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 440/2022, criando a Política Nacional de
Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Definiu a liberdade religiosa como o direito de professar e de se manifestar sobre qualquer religião,
crença, doutrina ou culto, sem discriminação, em igualdade de condições com qualquer agente público no
âmbito do Poder Judiciário - art. 2º, I.
Contudo, o CNJ não tem competência para instituir feriado ou ponto facultativo nacional aos órgãos
do Poder Judiciário. A matéria carece de lei em sentido estrito, sob a qual o CNJ não possui ascendência. Seria
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usurpação de competência do Poder Legislativo por órgão administrativo.
Reforça essa compreensão as Leis nº 9.093/1995 e nº 5.010/1966, que dispõem, respectivamente,
sobre os feriados e organização da Justiça Federal de 1ª instância.
Mas deve haver uma acomodação razoável entre o exercício das atribuições profissionais e o
exercício da liberdade religiosa.
A jurisprudência do STF possibilita à Administração Pública, inclusive em estágio probatório,
estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos,
em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente
a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete
ônus desproporcional à Administração, que deverá decidir de maneira fundamentada.
O tribunal precisa ser comunicado da necessidade de afastamento para adequar as substituições da
jurisdição, mas a imposição de abertura anual de processo administrativo, com tramitação em vários setores,
gera entrave ao pleno exercício da fé professada.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso.
O Colegiado assentou que é suficiente a simples comunicação, com antecedência mínima de 60 dias,
de quando recairá o dia sagrado, a cada ano, a fim de que a Administração possa adotar as providências para
compatibilizar a ausência ao trabalho com a prestação jurisdicional.