A mera referência à cor da pele do acusado na sentença, nos limites do contexto das provas dos autos, sem representar elemento de convicção, embora possa ter sido tecnicamente mal colocada, não configura preconceito
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006445-63.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 12/2023 — 18/08/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrada sobre linguagem em sentença penal. Sem impacto generalizável para serventias extrajudiciais.
PAD/reclamação contra juiz sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Tema de ética e responsabilidade disciplinar de magistrado é exclusivamente judicial. Não fixa tese aplicável a notários, registradores ou delegatários de atribuições extrajudiciais.
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A mera referência à cor da pele do acusado na sentença, nos limites do contexto das
provas dos autos, sem representar elemento de convicção, embora possa ter sido
tecnicamente mal colocada, não configura preconceito
A responsabilização do magistrado pelo conteúdo de uma decisão é excepcional. O juiz pode receber
sanção por impropriedade ou excesso de linguagem, conforme o art. 41 da Loman, mas não como regra.
O Pedido de Providências foi instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, em razão
da repercussão midiática nacional dada à sentença proferida por uma magistrada que, aparentemente, teria
utilizado de discriminação racial para majorar a pena-base de um dos corréus numa ação penal.
A polêmica era a expressão "em razão de sua raça", utilizada pela juíza na dosimetria da pena.
Na origem, o tribunal não verificou infração disciplinar e arquivou a reclamação.
Da leitura completa do texto da decisão, conclui-se que a cor da pele não foi utilizada como elemento
de convicção para condenar o réu, nem tinha conteúdo ofensivo ou racista.
A defesa da juíza apresentou parecer linguístico-hermenêutico com a interpretação adequada da
expressão: “em razão da sua raça, (o acusado) agia de forma extremamente discreta”. A frase da sentença não
se encerra como na manchete. Após a palavra raça há uma vírgula, que indica continuidade.
A descrição foi utilizada pela polícia na investigação e esclarece bem a circunstância. Num grupo
criminoso, apenas 2 indivíduos tinham fenótipo diverso e, por isso, atuavam de forma mais discreta que os
demais. Geralmente, não abordavam diretamente as vítimas porque poderiam ser facilmente identificados.
A própria organização criminosa relatou que o acusado não podia aparecer porque era o único negro
do grupo e isso poderia facilitar o reconhecimento posterior de seus integrantes.
Nesse contexto, ao redigir a sentença, a magistrada não adotou a cautela necessária, o que causou
repercussão entre os jurisdicionados na imprensa.
As consequências concretas de uma decisão judicial no meio social são muito relevantes,
especialmente, em tempos que a coletividade está tão vigilante e conectada.
O Código de Ética da Magistratura prevê no art. 25 que, ao proferir decisões, o magistrado deve atuar
de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.
No mesmo sentido a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942
- dispõe que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos
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abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Vale ressaltar que os magistrados devem observar, nas suas decisões, os comandos normativos e os
deveres de urbanidade - art. 35, IV, da Loman, de cortesia e uso de linguagem polida e respeitosa, de prudência
e de cautela - arts. 22, caput e parágrafo único; 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Isso porque, além do cenário de racismo estrutural e institucional, o Brasil é caracterizado por um
sistema penal e prisional aplicado eminentemente a pessoas negras. Desse modo, em suas manifestações, o
juiz deve evitar termos que possam indicar comportamento preconceituoso.
Mas não houve conotação racista no emprego das expressões pela juíza reclamada. Isso foi afirmado
na esfera jurisdicional. No âmbito administrativo, não há como falar em infração disciplinar punível.
Diante do contexto, o Conselho, por maioria, considerou desnecessária a intervenção, manteve o
acórdão proferido pelo tribunal local e determinou o arquivamento do Pedido de Providências. Vencidos os
Conselheiros Mário Goulart Maia e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votavam pela abertura de
Processo Administrativo Disciplinar.