Ausência de ilegalidade no Provimento TJMG nº 345/2017 que permite o uso de instrumento particular nos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis apenas para entidades integrantes do SFI. Poder regulamentar e autogestão dos tribunais
Recusar instrumento particular em alienação fiduciária de imóvel. Aceitar apenas de entidades do SFI, cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.
Tese prática
CNJ reconheceu legitimidade do Provimento TJMG nº 345/2017 que restringe o uso de instrumento particular em alienação fiduciária de imóveis apenas a entidades do SFI, cooperativas de crédito e administradoras de consórcio. Registradores devem observar essa restrição ao protocolar contratos de alienação fiduciária em MG, recusando instrumentos particulares de pessoas não integrantes do SFI.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
alienação fiduciária de imóvelinstrumento particular versus escritura públicaprovimento regulamentar de tribunalautonomia dos tribunais na regulação cartoráriaSistema de Financiamento Imobiliário
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que valida provimento regulamentar estadual afetando procedimento concreto de registro imobiliário e recepção de documentos em cartório. Embora regional (MG), fixa tese sobre poder regulamentar dos tribunais que pode orientar compreensão sobre limites e responsabilidades de registradores na aplicação de provimentos, além de reafirmar jurisprudência já consolidada em outros tribunais (PA, MA, PB, BA). Impacto direto na rotina de protocolo e análise de títulos.
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Procedimento de Controle Administrativo
Ausência de ilegalidade no Provimento TJMG nº 345/2017 que permite o uso de
instrumento particular nos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis apenas para
entidades integrantes do SFI. Poder regulamentar e autogestão dos tribunais
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite que qualquer pessoa física ou jurídica celebre contrato
de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Todavia, o Provimento TJMG nº 345/2017 dispõe que
apenas as entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), Cooperativas de Crédito e
Administradoras de Consórcio de Imóveis podem utilizar instrumento particular para formalizar os atos.
A Lei nº 9.514/1997, que rege o SFI, autoriza o contrato de alienação fiduciária tanto na forma de
escritura pública como por instrumento particular. Tal fato não autoriza estender a particulares as mesmas
prerrogativas ou possibilidades.
Assim, a orientação do Tribunal é razoável, pois encontra amparo na legislação sobre o assunto.
Desse modo, não cabe ao CNJ intervir ou expedir ato normativo para disciplinar a matéria no Poder Judiciário.
A interpretação do Tribunal é de que as facilidades na celebração da alienação fiduciária dadas pela
Lei nº 9.514/1997 só alcançam as entidades integrantes do SFI.
Tem-se, ainda, que, no âmbito de sua competência, os tribunais podem editar atos regulamentares
para dirimir dúvidas, uniformizar procedimentos e otimizar os serviços judiciais ou cartorários. Tal conduta é
prerrogativa da autogestão garantida aos órgãos do Poder Judiciário nos artigos 96, 99 e 125 da Constituição.
A intervenção do CNJ, no caso, poderia afetar inúmeros contratos de alienação fiduciária celebrados
no âmbito do Estado de Minas Gerais, ocasionando instabilidade jurídica e ações judiciais com ausência de
contraditório e ampla defesa aos atingidos pela deliberação. Possivelmente, haveria descontrole dos registros
imobiliários da região e desorientação patrimonial.
Além disso, a hermenêutica jurídica e legislativa do TJMG está em sintonia com os entendimentos
de outros tribunais, a exemplo do TJPA, TJMA, TJPB e TJBA, que também não admitem o uso de instrumento
particular para entidades não integrantes do SFI.
Em homenagem aos princípios da Administração Pública, à autonomia dos tribunais e às regras
procedimentais aplicáveis ao tema, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.