Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado sobre negociações ilícitas e recebimento de vantagens indevidas. Tema sem reflexo direto nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
prova ilícitaprocesso administrativo disciplinardireito do magistrado
Motivo da relevância
PAD contra juiz sem envolvimento de delegatário extrajudicial. Embora mencione princípios processuais úteis (prova ilícita, in dubio pro reo), a decisão é eminentemente disciplinar e não fixa tese generalizável sobre deveres, responsabilidades ou limites funcionais de notários ou registradores. Não há efeito estruturante para as serventias extrajudiciais.
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Processo Administrativo Disciplinar
As provas consideradas ilícitas em decisão judicial transitada em julgado não podem ser
aproveitadas nem valoradas em PAD. Absolvição de magistrado
O processo apurava se o magistrado estava envolvido em negociações de advogados para beneficiar
réu em ação penal e, ainda, se recebeu valores e vantagens ilícitas para proteger prefeito.
Em preliminares, o juiz questionou a avocação do procedimento prévio que tramitava no tribunal de
origem para o CNJ e suscitou a incompetência da Corregedoria Nacional para apurar sua responsabilidade.
No entanto, a questão já foi decidida pelo Plenário por unanimidade e os artigos 4º, § 1º e 115, §§ 1º
e 6º, do RICNJ não permitem a rediscussão. Assim, a preliminar foi afastada.
Ainda em preliminares, a defesa alegou a nulidade de todo o procedimento a fim de desconstituir o
próprio inquérito policial e os elementos de convicção ali colhidos. Mas, não compete ao CNJ examinar a
legalidade das provas produzidas na seara judicial. A mera alegação de nulidade, por si só, não invalida as
provas compartilhadas no PAD nem acarreta o arquivamento sumário do processo.
Como as provas que o juiz alegou nulidade eram a base do PAD e, na ação penal, o tribunal
reconheceu a nulidade das investigações policiais e demais elementos obtidos ilicitamente, a nova situação
jurídico-processual foi apreciada no mérito.
A decisão judicial, transitada em julgado na esfera criminal, demonstrou que as interceptações
telefônicas foram autorizadas por juízo incompetente, em usurpação de competência do Tribunal de Justiça,
ofensa aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e do devido processo legal.
A atual redação do art. 157 e parágrafos 1º e 2º, do CPP estende os efeitos da ilicitude da prova.
Assim, as provas derivadas de outras obtidas ilicitamente são inadmissíveis. A exceção é quando não
caracterizado o nexo causal entre umas e outras, ou quando as provas aparentemente derivadas puderem ser
alcançadas por fonte independente das originárias e, ainda, se a sua descoberta for inevitável.
Com isso, os efeitos da coisa julgada, na instância criminal, irradiam-se para os demais elementos
produzidos pela autoridade policial - relatórios, análises de mídias apreendidas, áudios, laudos etc.
Paralelamente, no julgamento do ARE 1316369 - Tema 1238 - o STF fixou a tese com repercussão
geral de que são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas
pelo Poder Judiciário.
Assim, apesar do princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa, a decisão
plenária do tribunal que reconheceu a ilicitude das diligências policiais compartilhadas nos autos e os demais
dados indiciários que delas derivaram tem repercussão direta no PAD em questão.
Nos autos, não subsistem outros elementos de convicção que permitam conectar o juiz com as
condutas dos demais envolvidos.
O material probatório remanescente e os depoimentos colhidos na instrução do PAD são precários,
desconectados e inconsistentes. Não permitem identificar a participação do magistrado nas negociações.
De igual modo, não há provas de que o juiz atuou para proteger e favorecer o prefeito da comarca.
Tudo isso faz incidir, no âmbito do direito administrativo sancionador, por analogia ao processo
penal, o princípio in dubio pro reo, de modo a resguardar o postulado maior da presunção de inocência do art.
5º, LVII, da Constituição.
Diante do cenário, o Plenário do CNJ, por unanimidade, rejeitou as preliminares e demais questões
prejudiciais e, no mérito, julgou improcedentes as imputações para decretar a absolvição do juiz, com o seu
retorno às funções e arquivamento do PAD.