Conversão da aposentadoria voluntária do juiz em aposentadoria-sanção por uso do cargo para obter valores em troca de decisões para favorecer município
PAD disciplinar contra magistrado por corrupção passiva, com condenação penal e conversão de aposentadoria voluntária em aposentadoria-sanção. Sem reflexo normativo ou orientador para delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo administrativo disciplinar contra juiz aposentado, matéria interna do Poder Judiciário sem tese generalizável aplicável a notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais. Não estabelece deveres, limites ou responsabilidades funcionais para o foro extrajudicial.
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Conversão da aposentadoria voluntária do juiz em aposentadoria-sanção por uso do cargo
para obter valores em troca de decisões para favorecer município
O PAD apurava se o magistrado teria solicitado e recebido dinheiro de uma prefeita para favorecer
um município em decisões judiciais.
As solicitações envolviam ações movidas pela câmara municipal contra a prefeita e processo no qual
se discutia a construção de uma estrada.
As provas compartilhadas da ação penal mostraram ligações telefônicas frequentes cuja degravação
e perícia do instituto de criminalística confirmou o teor relacionado ao uso de decisão judicial para fim ilícito.
As solicitações feitas pelo juiz foram relatadas pela prefeita ao promotor de justiça da comarca e à
corregedoria local. Toda a ação foi descrita e confirmada pelas testemunhas durante a instrução do PAD.
Ao usar o cargo para obter vantagens e atuar inclinado a decidir de acordo com as negociações feitas,
o juiz afrontou a imparcialidade e o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
As provas atestam violação dos deveres funcionais e desvio ético-jurídico, bem como revelam
possível ato de improbidade administrativa, a ser apurado na via própria.
No processo judicial, o juiz foi condenado pelo crime de corrupção passiva à pena de 5 anos e 10
meses de reclusão - art. 317 do Código Penal.
A sentença proferida na ação penal destacou que os valores solicitados pelo juiz não era o mais
importante, pois eram baixos, mas a imagem negativa ao Poder Judiciário perante a sociedade.
O ato do juiz afrontou os deveres previstos nos artigos 35, I e VIII, da Loman, é grave e não
comportaria uma mera advertência, como previsto no art. 43 da Loman e art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011.
A seriedade do caso também não recomendaria a aplicação da pena de censura, já que não se trata de
negligência reiterada ou procedimento incorreto - art. 44 da Loman e art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011.
Igualmente, a hipótese dos autos não se amoldaria à remoção compulsória - art. 45, I, da Loman e
art. 5º da Resolução CNJ nº 135/2011, pois, além de estar aposentado voluntariamente desde 2012, as faltas
praticadas não têm relação com a unidade judiciária em si, mas, sim, com o exercício da sua função.
Desse modo, a penalidade cabível e proporcionalmente adequada é a aposentadoria compulsória,
visto que se trata de conduta grave e incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
O panorama dos autos também apresenta que a semi-imputabilidade, reconhecida em incidente de
insanidade mental, não permite reduzir a pena como prevê o art. 26, parágrafo único, do Código Penal. À
época dos fatos, o juiz atuava no pleno exercício de suas funções. Não havia notícia de debilidade mental.
A semi-imputabilidade causada pelo uso excessivo de álcool não retirou do magistrado a capacidade
plena de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. O magistrado
tinha décadas de experiência, sabia da gravidade de seu comportamento, despachava processos e dava
expediente normalmente no fórum.
Essa realidade foi igualmente ponderada na esfera penal, na qual a semi-imputabilidade também não
foi capaz de minorar a pena.
Por se tratar de magistrado já aposentado voluntariamente, não basta a mera aplicação da pena. Para
que ocorra as consequências fático-jurídicas inerentes ao instituto, torna-se necessário converter sua
aposentadoria voluntária em aposentadoria-sanção.
Para regularizar e validar a conclusão do processo, o Plenário, por unanimidade, prorrogou,
retroativamente, o prazo de conclusão do PAD por mais um período de 140 dias, a contar de 3/2/2023, com
fundamento no art. 169, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e precedentes do CNJ.
Em seguida, julgou procedente a imputação e aplicou a pena de aposentadoria compulsória ao
magistrado aposentado, convertendo a aposentadoria voluntária para aposentadoria-sanção.
PAD 0003072-92.2018.2.00.0000 Relator: Conselheiro Mauro Pereira Martins, julgado na 11ª
Sessão Ordinária em 8 de agosto de 2023.
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Questão de Ordem
Prorrogação de PADs com contagem contínua do prazo de instrução
O Plenário do CNJ, por unanimidade, prorrogou por mais 140 dias o prazo para a finalização de 6
processos administrativos disciplinares em desfavor de magistrados, nos quais se apuram ofensas à Lei
Complementar nº 35/1979 (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura - Resolução CNJ nº 60/2008.
Com base em precedente do Conselho, as prorrogações adotaram a contagem do prazo de instrução
de maneira contínua, a contar da data da sessão de julgamento que determinou a abertura do PAD.
Essa forma de contagem mostra-se mais benéfica para a defesa, pois os feitos são submetidos ao
Colegiado com maior periodicidade para exame dos atos praticados pelo relator e eventual análise de
afastamento dos magistrados.
Dos processos, 4 encontram-se na fase de oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado. Os
outros 2 estão na fase de produção de provas pelo Ministério Público Federal, atendendo ao artigo 16 da
Resolução CNJ nº 135/2011. Assim, não se verifica qualquer excesso de prazo.
Do total de processos, em 5 havia decisão anterior de afastamento dos magistrados e o Plenário
decidiu mantê-los afastados.
A submissão da proposta de prorrogação de PADs ao Plenário é exigência do artigo 14, §9º, da
Resolução CNJ nº 135/2011.