O julgamento da revisão disciplinar sigilosa será em sessão pública. Preserva-se a identidade das vítimas por meio de anonimização. O julgamento só ocorre em sigilo em situações excepcionais, quando a publicidade pode causar prejuízo aos ofendidos. Não cabe TAC em RevDis instaurada para agravar p...
Decisão disciplinar contra juiz federal por assédio sexual, fixando critérios de publicidade em julgamentos disciplinares do CNJ e rejeitando TAC em revisão disciplinar para agravo de pena. Sem impacto direto nas atribuições, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
Processo disciplinar de magistradoPublicidade em julgamentos administrativos do CNJTermo de Ajustamento de Conduta em PADAssédio sexual
Motivo da relevância
Trata-se de decisão disciplinar contra juiz federal, envolvendo questões de processamento administrativo interno do CNJ (publicidade de julgamentos, cabimento de TAC em revisão disciplinar). Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores, e não resolve controvérsia recorrente do foro extrajudicial. A orientação sobre publicidade em processos disciplinares é interna ao Judiciário e sem reflexo prático nas serventias.
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Revisão Disciplinar
O julgamento da revisão disciplinar sigilosa será em sessão pública. Preserva-se a
identidade das vítimas por meio de anonimização. O julgamento só ocorre em sigilo em
situações excepcionais, quando a publicidade pode causar prejuízo aos ofendidos. Não
cabe TAC em RevDis instaurada para agravar pena já imposta. Pena de censura agravada
para aposentadoria compulsória do juiz por assédio sexual
A prática de assédio ou importunação sexual configura infração disciplinar grave, ainda
que anterior à Resolução CNJ nº 351/2020.
Magistrados devem ser exemplos de respeito, ética e dignidade para a sociedade e para os
servidores que atuam sob sua direção.
Quando tais deveres são violados de forma grave e sistemática, a resposta institucional
não pode ser tímida ou indulgente, sob pena de comprometer a credibilidade do Judiciário.
A revisão disciplinar foi instaurada de ofício pelo CNJ para analisar a proporcionalidade
da pena de censura aplicada pelo tribunal de origem a juiz federal acusado de assédio e
importunação sexual entre 2014 e 2022, contra funcionárias terceirizadas e uma servidora efetiva.
O juiz pediu que o julgamento da RevDis fosse secreto, com transmissão suspensa e
presença limitada aos conselheiros, autoridades e advogados para preservar a intimidade dele e
das vítimas, alegando que os autos tramitaram sob segredo de justiça.
Ocorre que a tutela da intimidade prevista no art. 5º, X, da Constituição, tem finalidade
protetiva sem prejudicar a transparência.
A Resolução CNJ nº 135/2011 estabelece que o julgamento de processo administrativo
disciplinar é público - art. 20, § 2.
A publicidade tem função institucional e social, pois permite que a sociedade conheça as
razões pelas quais um magistrado é punido. Além disso, tem efeito preventivo. Ao tornar os fatos
e fundamentos da decisão conhecidos, potenciais vítimas reconhecem o padrão de conduta e
podem denunciar.
Assim, qualquer restrição deve ser excepcional e pontual para proteger a vítima. Exige-se
apenas a exclusão de dados sensíveis e de identificação.
Quanto ao pedido para celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o instrumento
de solução consensual se aplica, geralmente, antes da instauração de PAD.
O CNJ flexibilizou o oferecimento do TAC para PADs já instaurados, nos casos em que a
instauração do processo foi anterior à norma que criou o instrumento.
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Porém, o TAC não é cabível em RevDis instaurada para aumentar a pena aplicada na
origem. Permitir a celebração do Termo, além de incompatível com a natureza e a finalidade do
instituto, na prática, revogaria a penalidade de censura já aplicada. A medida seria incoerente.
Sobre a análise da sanção sem reexame dos fatos está prevista no art. 88 do Regimento
Interno do CNJ e não indica natureza recursal da revisão.
A conduta do juiz, caracterizada por investidas de cunho sexual, explícitas ou insinuadas,
atingiu terceirizadas lotadas na unidade e se deu em contexto de reiteração, com desprezo pelas
normas institucionais. A censura aplicada é desproporcional à gravidade dos fatos.
Em diversos episódios, as vítimas relataram terem sido encurraladas em espaços
fechados e perseguidas dentro do próprio gabinete, sendo levadas, em algumas ocasiões, a se
esconder em banheiros ou solicitar mudança de setor como forma de evitar o assédio.
O comportamento gerou constrangimento e abalo emocional às vítimas, ao mesmo tempo
em que viola os deveres funcionais previstos no art. 35, inciso VIII e no art. 56, inciso II, da Loman,
bem como os princípios de integridade pessoal e profissional dos artigos 15, 16 e 37 do Código de
Ética da Magistratura Nacional.
Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, rejeitou a questão de
ordem, as preliminares e julgou procedente a RevDis, para revisar o acórdão prolatado na origem
e aplicar aposentadoria compulsória ao magistrado, com base no art. 83, inciso I, do RICNJ.