Revisão Disciplinar em desfavor de juiz. Absolvição contrária às provas dos autos.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0004494-34.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 12/2023 — 18/08/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por falta de imparcialidade (filho advogava em sua vara sem declaração de impedimento). Sem reflexo direto em deveres ou limites de notários e registradores.
Revisão Disciplinar contra juiz por negligência quanto à imparcialidade — tema puramente judicial/administrativo interno do CNJ. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais nem fixa tese sobre deveres, direitos ou limites de notários e registradores. É caso concreto de sanção disciplinar a magistrado sem generalização aplicável ao extrajudicial.
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Revisão Disciplinar em desfavor de juiz. Absolvição contrária às provas dos autos.
Indicativo de negligência quanto ao dever de garantir a imparcialidade do juízo
O dever de independência do juiz exige atuação com força ética suficiente para analisar os pleitos
que lhe forem submetidos com base na lei e nas evidências dos autos.
Cabe ao magistrado decidir livre de pressões, induções, ameaças ou interferências externas de
qualquer natureza.
Além disso, deve evitar comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição e/ou influências
estranhas à sua justa convicção para solucionar os casos que lhe são submetidos.
É dever do juiz não usurpar o prestígio do cargo para promover os seus interesses privados, de um
membro de sua família ou de quem quer que seja.
O artigo 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional aponta que o magistrado imparcial é aquele
que busca nas provas a verdade dos fatos, mantendo ao longo do processo distância equivalente das partes.
O PAD na origem comprovou possível negligência do magistrado quanto ao dever de garantir a
imparcialidade do juízo. O filho do magistrado advogava em processos que tramitavam em sua Vara, sem
declaração de impedimento ou suspeição por parte do juiz.
O tribunal de origem absolveu o magistrado, mas determinando a sua remoção a bem do serviço
público, ante o comprometimento da atividade jurisdicional na vara que titularizava.
Contudo, os autos indicam a incidência do previsto no art. 83, I, do RICNJ, uma vez que as provas
não permitem concluir pela absolvição.
Há possível violação dos deveres dos artigos 35, incisos I, II, VIII, da Loman. E também, aos artigos
1º, 2º, 5º, 8º, 25, 16, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
O Conselho decidiu, por maioria, pela instauração de revisão disciplinar em desfavor do magistrado,
com base nos artigos 82 e 86 do Regimento Interno do CNJ. Vencido o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira
de Mello, que votava pelo arquivamento da reclamação disciplinar, alegando decadência.
Como o juiz foi removido pelo tribunal de origem da unidade onde se consumaram os fatos, não se
viu necessidade de medida de afastamento.