Não há ilegalidade quando a revisão da nota dada ao candidato em concurso ocorre dentro do prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Autotutela administrativa dos tribunais
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006763-75.2022.2.00.0000RelatorMário Goulart MaiaÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 12/2023 — 18/08/2023
Tese prática
Decisão sobre validade de títulos de doutorado em concurso público para delegação de notas e registro. A tese (dupla titulação deve resultar de defesas distintas) é específica ao edital do concurso do Paraná e não generaliza para a rotina das serventias extrajudiciais.
Embora envolva concurso para delegação de cartório, a decisão é eminentemente sobre interpretação específica de documentação acadêmica e validade de títulos em edital concreto. Não fixa tese generalizável sobre deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. É administrativo interno do CNJ relativo a processo seletivo, não orientação normativa para cartórios em funcionamento.
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Recurso Administrativo
Não há ilegalidade quando a revisão da nota dada ao candidato em concurso ocorre dentro
do prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Autotutela administrativa dos tribunais
O prazo previsto para os candidatos em concurso recorrerem contra as notas dadas aos títulos não se
confunde com o lapso temporal do qual dispõe o tribunal para exercer a prerrogativa da autotutela
administrativa.
Se constatada irregularidade nos documentos para concessão dos pontos referentes ao título, a revisão
da nota dentro do prazo do art. 54 da Lei 9.784/1999 não viola o princípio da segurança jurídica.
O inconformismo relatado nos autos está relacionado com a não atribuição de pontos a diplomas de
pós-graduação stricto sensu, obtidos em sistema de dupla titulação, como previa o edital.
Ocorre que, embora o recorrente tenha apresentado 2 diplomas de doutorado obtidos no Brasil e na
Itália, observou-se que os documentos se originavam de defesa única. Única pós-graduação com a defesa de
uma peça inédita como trabalho de conclusão de curso e, ainda, com mesma data de defesa - 22 de setembro
de 2014.
Não há como afirmar que se tratam de 2 títulos de doutorado, obtidos em diferentes universidades e
em momentos distintos. Ao contrário, a documentação reforça a compreensão de que se trata de apenas um
título emitido por instituição de ensino da Itália, revalidado no Brasil.
No CNJ já existe decisão anterior, em situação análoga, que também reconheceu a validade de apenas
um doutorado.
Na decisão, a interpretação é a de que deve ser considerado apenas um título de doutorado obtido na
Itália e revalidado no Brasil. Aliás, esse é o fundamento pelo qual o título deve ser considerado para fins de
pontuação no concurso – sua revalidação no país por universidade brasileira.
Além disso, o recorrente impetrou Mandado de Segurança no STF contra a decisão recorrida. Na
análise, o Supremo confirmou o entendimento do CNJ.
Logo, não verificada afronta aos princípios da legalidade, à vinculação ao instrumento convocatório
e à segurança jurídica, não cabe ao Conselho intervir no andamento do 3º concurso público de provas e títulos
para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso.