Decisão sobre composição de órgão julgador em PAD de magistrado. Trata exclusivamente de regras procedimentais e disciplinares internas do Poder Judiciário, sem impacto em atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PAD contra desembargador sobre questão processual interna (alteração de composição do órgão julgador). Sem reflexo em delegação, deveres funcionais ou responsabilidades de serventias extrajudiciais. Tema puramente disciplinar-judicial.
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Revisão Disciplinar
O desembargador presente no início do julgamento e ausente no encerramento da votação
não prejudica a sessão que finalizou o PAD no tribunal local
A ausência justificada de desembargador no término do julgamento não indica prejuízo para o
magistrado processado em PAD. Pelo contrário, o favorece, pois reduz o universo do qual se pode apurar a
maioria absoluta, necessária para viabilizar a pretensão punitiva administrativa.
E mais. A participação do desembargador no início do julgamento e a sua ausência na sessão em que
se deu o desfecho do PAD não indica violação ao princípio do juiz natural.
O CNJ tem entendimento firme de que iniciado o julgamento de PAD, é vedado aos tribunais
alterarem a composição do órgão julgador por meio da convocação de magistrados, sem assento no plenário,
a fim de formar o quórum necessário à condenação.
Aqui, o princípio do juiz natural atua para impedir que entre o início e o fim do julgamento dos PADs
haja um aumento dos integrantes dos órgãos colegiados como manobra, seja para instaurar o PAD, ou para
julgar seu mérito e condenar o magistrado acusado.
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Portanto, o que não pode é convocar magistrados que não participaram do início do julgamento para
participarem do seu desfecho.
No caso analisado, um desembargador que compôs a sessão no início do julgamento do PAD, se
ausentou na assentada seguinte, na qual, após as vistas de outros desembargadores, foi encerrada a votação
com condenação do magistrado à pena de disponibilidade.
Não houve participação de nenhum julgador que não estivesse presente na 1ª sessão em que o
processo foi apregoado e que não tenha ouvido a leitura do relatório ou as sustentações orais. Ao contrário,
um magistrado que estava presente, se ausentou da 2ª sessão de julgamento, sem que haja prova de prejuízo à
defesa.
Mas não é só. No exame do pedido de RevDis em questão, verificou-se que, para essa alegação de
nulidade da sessão de julgamento em razão de alteração da composição do órgão especial, operou-se a
decadência prevista no inciso V do §4º do artigo 103-B da Constituição.
É que tais alegações foram trazidas ao CNJ por meio de petições extemporâneas, protocoladas quando
já encerrada as fases postulatória e instrutória e apresentadas manifestação final pelo MP e razões finais do
requerente. Já havia passado 1 ano, 7 meses e 2 dias depois do trânsito em julgado da decisão impugnada.
Se foi certificado o trânsito em julgado em 9/8/2021, excepcionalmente, talvez fosse possível admitir
a emenda das alegações iniciais até às 24 horas do dia 8/8/2022.
Quanto aos fatos objeto do PAD na origem demonstram desídia, falta de atenção, cautela e prudência
do juiz na condução de processos de falência. Ele determinou procedimentos sem fundamentação, deixou de
praticar atos processuais e desrespeitou decisão de 2ª instância quanto à fixação dos honorários dos auxiliares.
Essas e outras condutas contribuíram para beneficiar inadequadamente síndicos e peritos em
detrimento de um conjunto de credores. Não há dúvida quanto à culpabilidade do magistrado no
descumprimento nos incisos I, III e VII do art. 35, da Lei Complementar n° 35/1979 (Loman), bem como os
artigos 1º, 2º, 9º, 10º, 11, 20, 24, 25 e 39, do Código de Ética da Magistratura - Resolução CNJ nº 60/2008.
O juiz já havia recebido recomendação da corregedoria local sobre a necessidade de atuar com
atenção, mas manteve as condutas ao longo dos anos.
A disponibilidade é a pena que melhor se amolda ao caso, pois não se tratava de uma negligência
pontual ou um procedimento incorreto isolado que pudesse resultar em advertência ou censura.
Na RevDis, o juiz também não comprovou a contrariedade ao texto de lei ou à evidência dos autos
suficiente para alterar a decisão condenatória.
Com base nesses argumentos, o Colegiado, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.