Ato Normativo do CNJ que institui cotas de 3% para indígenas em concursos públicos de ingresso na magistratura. Não produz impacto direto nas rotinas de serventias extrajudiciais (notariais ou registrais), pois regula seleção de magistrados, não delegatários.
Decisão sobre política de inclusão no recrutamento de juízes é matéria de administrativo interno do Poder Judiciário, sem incidência em atribuições, deveres, direitos, vacância, concurso ou fiscalização de notários e registradores. Tema puramente endógeno ao sistema judiciário.
Atos Normativos
Cotas para indígenas nos concursos da magistratura
O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Resolução que reserva aos indígenas 3%
das vagas oferecidas nos concursos públicos para ingresso na magistratura brasileira.
O objetivo é expandir a participação dos povos originários nos debates jurídicos.
O Censo Nacional de Educação indica que entre 2011 e 2021, do total de 10.780 indígenas no curso
de Direito, 5.133 concluíram. Já o Perfil Sócio Demográfico dos magistrados brasileiros aponta que, do total
de 18.168 juízes ativos, a maioria se declara branca. Apenas 11 magistrados ou magistradas se declararam
indígenas.
O Ato Normativo aprovado busca superar estereótipos e preconceitos, bem como reparar a dívida
histórica do Estado com os povos originários do país.
A reserva de 3% será aplicada sempre que o número de vagas no concurso for igual ou superior a 10.
Diante das particularidades locais, os tribunais poderão elevar o percentual das cotas, desde que
devidamente justificada a alteração e comunicada à Presidência do CNJ.
Em caso de quantitativo fracionado do número de vagas reservadas, esse será aumentado para o
primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 décimos; ou diminuído para
número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 décimos.
É vedada a nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira na prova objetiva. Para ser
admitido nas fases subsequentes, basta que o candidato indígena alcance nota 6.
Os candidatos indígenas que optarem pelas vagas reservadas concorrerão tanto às cotas como às
vagas destinadas à ampla concorrência.
Se não houver candidatos indígenas aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas,
as remanescentes serão revertidas para a cota étnico racial e, posteriormente, para a vaga reservada a pessoas
com deficiência. Na impossibilidade de preenchimento dessas últimas, as vagas ainda remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência.
Poderão concorrer os indígenas que se autodeclararem como tais, no ato da inscrição no concurso
público, conforme o quesito raça utilizado pelo IBGE, independentemente de residir ou não em terra indígena.
A autodeclararão será verificada por comissão de heteroidentificação. Além da autodeclaração, o
candidato deve apresentar declaração de pertencimento a povo indígena.
Os tribunais podem instituir outros mecanismos de ação afirmativa para garantir o acesso de
indígenas a cargos em comissão, funções comissionadas e vagas para estágio no Poder Judiciário.
A proposta aprovada se alinha à Resolução CNJ nº 454/2022, que estabelece diretrizes e
procedimentos para garantir o acesso de pessoas e povos indígenas ao Judiciário, além de outras legislações
nacionais e tratados internacionais.
O novo Ato entra em vigor 60 dias após a publicação e não se aplica aos concursos cujos editais
tiverem sido divulgados antes de sua vigência.