CNJ recomenda que tribunais adotem métodos consensuais (mediação, conciliação) para resolver conflitos sobre contratos administrativos em que o tribunal é contratante. A recomendação orienta acordos extrajudiciais com homologação pela autoridade máxima do tribunal.
Temas
resolução consensual de conflitoscontratos administrativosadministração judiciária
Motivo da relevância
Recomendação dirigida exclusivamente à administração interna dos tribunais (resolução de conflitos contratuais envolvendo o tribunal como contratante). Não toca na estrutura, deveres, responsabilidades ou operações de serventias extrajudiciais (notários, registradores). É matéria de gestão administrativa do Poder Judiciário, não do foro extrajudicial.
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CNJ recomenda a adoção de métodos de resolução consensual de conflitos nas questões
que envolvem contratos administrativos dos tribunais
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Recomendação contendo
parâmetros para que os órgãos do Poder Judiciário, em sua atuação administrativa, possam empregar métodos
adequados de resolução de conflitos em contratos administrativos.
A medida é indicada nas situações em que os tribunais são contratantes em contratos administrativos
que, de alguma forma, não foram totalmente executados ou foram descumpridos.
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A iniciativa do acordo pode ser proposta pelo particular ou pela Administração Pública na fase
extrajudicial ou no curso de ação judicial.
O acordo extrajudicial poderá ser celebrado no âmbito do procedimento administrativo que apura a
inexecução do contrato ou, caso este já tenha sido encerrado, mediante procedimento específico.
Quando a questão for relacionada a direitos patrimoniais disponíveis, como restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e
cálculo de indenizações, será reconhecido o previsto no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 14.133/2021.
O acordo deve se pautar pela vantagem ao interesse público em relação ao ajuizamento de ação
judicial, considerando-se, para tanto, a duração razoável do processo, a efetividade das sanções aplicáveis e a
celeridade na reparação do dano.
O acordo não exime o particular da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
A eficácia do acordo extrajudicial está condicionada à sua homologação pela autoridade máxima do
respectivo órgão do Poder Judiciário.
Os tribunais poderão regulamentar a matéria por ato normativo próprio.
A Recomendação se alinha à Lei 13.105/2015 (CPC), à Resolução CNJ nº 125/2010, que estabeleceu
a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito da Justiça, e à Lei
nº 13.140/2015 - Lei da Mediação.