Ausência de ilegalidade na Resolução CSJT nº 353/2022, editada para uniformizar o programa de residência jurídica na Justiça do Trabalho. Autonomia dos tribunais
Decisão sobre a legalidade da Resolução CSJT nº 353/2022, que uniformiza programa de residência jurídica na Justiça do Trabalho. Não impacta atribuições, deveres ou organização de cartórios extrajudiciais.
Tema exclusivo da organização administrativa e programas de capacitação da Justiça do Trabalho. Sem incidência em delegação, concursos, vacância, emolumentos, fiscalização ou deveres funcionais de notários e registradores. Administrativo interno do Poder Judiciário.
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PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
Ausência de ilegalidade na Resolução CSJT nº 353/2022, editada para uniformizar o
programa de residência jurídica na Justiça do Trabalho. Autonomia dos tribunais
A Resolução CNJ nº 439/2022 definiu as orientações e diretrizes mínimas do programa de residência
jurídica e outorgou aos tribunais a regulamentação da temática por meio de ato normativo local.
Tal quadro não poderia ser diferente, uma vez que cada tribunal ou segmento de Justiça possui uma
realidade administrativa e financeira própria. Isso exige eventuais adaptações para concretizar as finalidades
do programa de residência jurídica.
A causa em discussão avaliou a compatibilidade da Resolução CSJT nº 353/2022, editada pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à Resolução CNJ nº 439/2022.
A Resolução CSJT nº 353/2022 vedou aos TRTs dispor sobre a matéria e cancelou todos os processos
seletivos em andamento ou concluídos pelas Cortes Regionais para a admissão de residentes jurídicos ou
quaisquer bolsistas de estágio superior em programas similares.
Isso se deu após o CSJT constatar a adesão mínima das Cortes Regionais ao programa, bem como
discrepâncias entre os regramentos locais em vigor, especialmente quanto ao número de vagas ofertadas e ao
valor da bolsa-auxílio.
O CSJT atuou para impedir a incompatibilidade de determinadas disposições locais com os objetivos
do programa, que poderiam comprometer o acompanhamento do residente jurídico e ainda colocar em perigo
os sistemas processuais da Justiça do Trabalho.
Na condição de órgão central, o CSJT atraiu, para si, legitimamente a tarefa de aprofundar os estudos
destinados à uniformização da temática no âmbito da Justiça do Trabalho. Ao final, definiu parâmetros gerais
para o número de residentes a serem admitidos e o valor da bolsa-auxílio, bem como padronizou os critérios
mínimos de admissão, de avaliação e de conclusão dos programas de residência jurídica.
Embora as ações do CSJT possam ter causado eventuais prejuízos aos TRTs que aderiam ao programa
e aos residentes jurídicos já convocados, não se vê interferência na autonomia das cortes regionais do trabalho.
A Resolução do CSJT foi pautada na preservação do interesse público e à luz das regras mínimas
definidas na Resolução CNJ nº 439/2022.
Assim, cabe ao CSJT estabelecer as normas gerais dos programas de residência jurídica no âmbito
da Justiça do Trabalho. Após a superveniência da norma do CSJT, os TRTs podem complementar a legislação
para atender suas peculiaridades locais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedentes os pedidos que
questionavam a legalidade da Resolução CSJT nº 353/2022. Vencidos os Conselheiros João Paulo Schoucair,
Marcio Luiz Freitas, Richard Pae Kim, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart
Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que declaravam a nulidade da Resolução do CSJT, considerando-a
incompatível com a Resolução do CNJ, e restabeleciam a validade do programa de residência jurídica do
TRT3, nos exatos termos do processo seletivo realizado.