Cartórios de todas as especialidades que realizam concursos públicos para preenchimento de vagas; candidatos negros…
O que observar
Aplicar sorteio entre candidatos negros/deficientes apenas quando houver vaga mínima destinada a cada grupo; revisar editais conforme Resolução 81/2009 alterada
Tese prática
O CNJ alterou a Resolução nº 81/2009 para esclarecer que o sorteio de serventias entre candidatos negros e com deficiência (após divisão por faixa de faturamento) somente se aplica quando houver pelo menos uma vaga destinada a esses grupos em cada classe. Isso afeta diretamente a condução de concursos públicos para cartórios, evitando distorções nas cotas e garantindo segurança jurídica nos editais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PCA que resultou em alteração regulatória estruturante da Resolução CNJ nº 81/2009 sobre concursos para cartórios. Fixa critério claro e generalizável para aplicação de cotas e sorteio de serventias, resolvendo controvérsia recorrente nos certames de delegação do extrajudicial. Impacto direto na condução de editais e segurança jurídica das outorgas.
.
5
Concurso para cartórios. Nova alteração na Resolução CNJ nº 81/2009 corrige situação não
prevista na edição da Resolução CNJ nº 478/2022.
O Plenário do CNJ, por maioria, aprovou nova alteração na Resolução CNJ nº 81/2009 que dispõe
sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das delegações de notas e de registro.
A nova alteração prevê que a regra contida no § 4º do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 somente
será aplicada quando houver pelo menos uma vaga destinada aos candidatos negros e com deficiência.
Esse § 4º diz que que o critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com
deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 classes, por faixa de faturamento.
A necessidade de alteração da norma se deu após a análise de caso em Procedimento de Controle
Administrativo - PCA, no qual a requerente pretendia a republicação de edital do concurso público para
cartórios do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Edital nº 1/2023.
A alegação era de que o certame não tinha reservado cotas para pessoas com deficiência,
descumprindo a Resolução CNJ nº 478/2022, que alterou a Resolução CNJ nº 81/2009.
Na Resolução 478, o art. 3º estabeleceu a necessidade de republicar os editais dos certames suspensos,
ainda na fase preliminar de inscrição, a fim de divulgar eventuais modificações em razão das novas regras.
O fato de o TJSC ter utilizado o termo “retificar” não acarreta consequências. A retificação do edital
atende a mens legis. O objetivo da medida foi alcançado e se resguardou a segurança jurídica esperada.
Além disso, a cláusula “se for o caso” colocada no final do art. 3º da Resolução CNJ nº 478/2022,
flexibilizou o comando e deixou para a comissão do concurso analisar a conveniência de se republicar o edital.
De outro lado, a retificação do edital não autoriza a inclusão de novas serventias vagas no certame,
por expressa vedação constante no art. 11 da Resolução CNJ nº 81/2009.
Sobre as cotas, antes da edição da Resolução CNJ nº 478/2022, o edital de abertura do concurso no
TJSC havia destinado uma vaga às pessoas com deficiência.
Mas o edital republicado não destinou vagas às pessoas com deficiência.
Ocorre que na publicação do edital, a regra vigente era a que estabelecia a reserva de 5% do montante
global das serventias vagas e, por isso, houve a destinação de uma delas para a cota.
Com a Resolução CNJ nº 478/2022, esse percentual passou a incidir sobre a quantidade de unidades
vagas dentro de cada uma das 3 classes de faturamento. Assim feito, em nenhuma delas o resultado da
operação alcançou valor suficiente para destinar vagas à cota.
A requerente sustentou o desacerto da medida e defendeu a aplicação da Lei Estadual nº 17.292/2017
e do Decreto nº 9.508/2018, que determinam o arredondamento para o número imediatamente subsequente
quando o percentual de vagas destinado às pessoas com deficiência for número fracionado.
Se a pretensão da requerente fosse acolhida, haveria desvirtuamento da ação afirmativa.
A título de exemplo, na classe 1, na modalidade provimento, foram ofertados apenas 2 cartórios.
Considerando que o resultado de 5% sobre essas vagas resulta em 0,1 décimo, com o arredondamento
pretendido pela requerente para o número inteiro subsequente, seria concedida uma vaga às pessoas com
deficiência e a outra à ampla concorrência.
Observe que essa operação contemplaria a ação afirmativa com 50% das vagas, percentual muito
além do previsto na legislação de regência que lhes destina 5% do total das serventias - item 2.5 da minuta de
edital da Resolução CNJ nº 81/2009.
Afastada a hipótese de ilegalidade, a ausência de vagas para pessoas com deficiência decorre da
lógica do instituto e encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ.
Para os tribunais superiores, não é possível arredondar as frações obtidas com a aplicação do
percentual quando o resultado ultrapassar os limites mínimos e máximos previstos na lei.
Soma-se a isso que, embora os titulares dos cartórios extrajudiciais não sejam servidores públicos, as
ações afirmativas buscam oferecer igualdade de oportunidades aos que historicamente estiveram em posição
de desvantagem social quando comparados com outros grupos.
Por maioria, o Colegiado julgou improcedente o pedido, aprovando a inclusão do § 4º-A na Resolução
CNJ 81/2009, com o seguinte texto: a regra do parágrafo antecedente só será aplicada caso haja a destinação
de pelo menos uma serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, em cada uma das faixas de
6
faturamento.
Vencidos os Conselheiros Mário Goulart Maia, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
e Marcello Terto, que julgavam procedente o pedido e consideravam mais adequado encaminhar a proposta
de alteração da Resolução à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para análise.