Decisão disciplinar contra magistrada por delegação indevida de atos privativos a servidores judiciários. Sem reflexo direto em deveres ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz de juizado especial sem tese generalizável aplicável a notários/registradores. Não estabelece padrão sobre deveres de delegatários extrajudiciais, responsabilidade de oficiais de justiça ou limites de delegação em serventias. Tema exclusivamente de conduta judicial e administrativo interno do Poder Judiciário.
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Processo Administrativo Disciplinar
Delegação de atos privativos de juiz a servidores justificam pena de disponibilidade
O princípio da informalidade que vigora nos juizados especiais não exime o juiz de estar presente e
de conduzir as audiências de instrução e julgamento, sobretudo àquelas de competência do Juizado de
Violência Doméstica, onde muitas vezes a integridade física e a vida da vítima está em risco.
Nos casos de violência doméstica, onde a presença de defensor técnico não é obrigatória, é
fundamental que a juíza ou juiz conduza a audiência, auxiliando as partes desassistidas e mais vulneráveis
quando necessário para a resolução da demanda.
De forma reiterada, a juíza requerida delegava atos privativos de magistrado às servidoras lotadas em
seu gabinete, inclusive quando envolvia processos sensíveis de competência do Juizado de Violência
Doméstica e Criminal.
As provas indicam que a magistrada deixava as servidoras presidirem todos os atos processuais
durante a audiência de instrução e julgamento, dos menos aos mais complexos. Foram agendadas
simultaneamente, para o mesmo horário, audiências de instrução e julgamento em dois juizados da comarca.
Uma comitiva da OAB local constatou que as audiências eram presididas por servidoras. Muitas
vezes as secretárias proferiam sentenças, deferiam e indeferiam provas ou homologavam acordos.
A delegação dos atos não era o único embaraço na vara. Constantemente, as audiências começavam
cerca de duas a três horas depois do horário previsto por atraso da juíza.
Em preliminares, a magistrada alegou nulidade das mídias juntadas nos autos. Mas, o CNJ tem
entendimento que considera lícita a gravação ambiental produzida em repartição pública, onde vigora o
princípio da publicidade.
Tanto o Plenário do Conselho, quanto o STF, já afirmaram que é desnecessário a perícia técnica em
processos disciplinares. A celeridade que se impõe aos PADs, ante os prazos de prescrição, limita o uso de
provas periciais, sobretudo quando meramente protelatórias e impertinentes.
A defesa anexou, nas razões finais, parecer técnico de perito particular, contestando a veracidade das
mídias. Além de não haver indícios de sua adulteração, o Plenário do CNJ decidiu recentemente que parecer
técnico juntado após a instrução não vale como meio de prova, pois não foi submetido ao contraditório.
A defesa limitou-se a desqualificar os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação ao
argumento de que seriam parciais, bem como questionar a autenticidade das mídias, sem trazer provas que
comprovassem que as denúncias eram falsas.
O índice de produtividade da magistrada, o fato de acumular duas jurisdições, ou mesmo seu histórico
profissional não tornam lícita a dinâmica adotada nas audiências de instrução e julgamento nem afastam a
necessidade de aplicação de uma penalidade em seu desfavor.
Constatada a materialidade e a autoria da infração disciplinar, a escolha da sanção é amparada pelo
princípio da proporcionalidade, ou seja, por um juízo de ponderação que se considere a eficácia da medida, a
prevenção de novos desvios e, sobretudo, o grau de culpabilidade e reprovabilidade da ação/omissão.
O comportamento descumpriu os deveres constantes no artigo 35, incisos I, IV e VIII, da Lei
Complementar nº 35/1979 e artigo 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A conduta tinha o potencial de colocar a vida de vítimas de violência doméstica em risco e a
reiteração, bem como o dolo da magistrada – que deliberadamente autorizou as servidoras a realizarem
audiências sem a sua presença - não caracterizam mera omissão ou negligência pontual, apta a justificar as
penas mais brandas de advertência ou censura.
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De igual forma, a sanção de remoção compulsória, aplicável quando a falta praticada encontra relação
com o local da atividade jurisdicional, não se mostra adequada, até mesmo porque a juíza não exerce mais as
funções nas unidades onde os fatos ocorreram.
Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido e aplicou a pena de disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço da magistrada,
conforme art. 42, inciso IV, da Loman e art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011. Apenas quanto à acusação de
audiências simultâneas sem a presença da juíza, em maio de 2010, inexiste provas suficientes.
Por fim, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, registrou distinguishing
quanto à RD 0003159-48.2018.2.00.0000. Naquela Reclamação, por maioria, o Plenário julgou improcedente
acusação contra juíza que delegou atos sem conteúdo decisório, em contexto de sobrecarga de trabalho e
precariedade da mão-de-obra disponível. Segundo o Corregedor, tal circunstância não se confunde com a
presente e não pode ser utilizada como precedente em casos como o que se examinou.