Não há tese generalizável aplicável ao extrajudicial. Trata-se de caso disciplinar contra magistrado (juiz de vara criminal) por decisões teratológicas e desvio de finalidade em processos criminais.
PAD contra juiz por decisões teratológicas em processos criminais. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não estabelece deveres ou limites aplicáveis a notários/registradores, e não resolve controvérsia do foro extrajudicial. É caso disciplinar individual de magistrado, sem reflexo normativo ou prático para cartórios.
.
Aposentadoria compulsória de juiz por decisões teratológicas em apurações criminais
graves e de grande repercussão
Já se sabe que os magistrados não podem ser punidos pelo teor das decisões proferidas, uma vez que
o artigo 41 da Loman garante a independência funcional do julgador.
Contudo, a prolação de decisões teratológicas, contrárias à lei, à boa técnica e às orientações dos
tribunais superiores, permite reprimenda disciplinar, especialmente quando se verifica fundamentação frágil,
posturas processuais contraditórias e prejuízos irreparáveis decorrentes da decisão tomada.
Nesse sentido, o CNJ tem sido firme na preservação da lisura que se espera do Poder Judiciário,
mesmo que, para tanto, o contexto fático-probatório envolva a atividade-fim da magistratura.
O PAD apurou 12 fatos relacionados à atuação de magistrado na vara onde era titular e na serventia
que exercia substituição automática.
Durante as substituições o juiz escolheu processos sem urgência e modificou decisões recentes do
juiz titular para soltar presos, liberar bens apreendidos e absolvições sumárias, sem qualquer fato novo.
Restou comprovado ainda a prolação de decisão judicial em processo gravado de suspeição; demora
no recebimento de denúncia; e pedido urgente e incomum de devolução de autos com vista ao MPF.
O modus operandi continuado no tempo revela postura dolosa para beneficiar suspeitos de integrarem
organizações criminosas dedicadas à prática de crimes ambientais, tráfico de entorpecentes, dentre outros.
Os fatos eram cercados pela indevida aproximação com advogados que patrocinavam as causas.
Por meio de prova emprestada, comprovou-se contatos telefônicos recorrentes com advogados,
diretamente e por seu filho, além de transações bancárias suspeitas, uso constante de dinheiro em espécie e
padrão de vida incompatível com a renda declarada às autoridades fiscais.
A prolação de decisões judiciais em desvio de finalidade envolveu apurações de crimes graves e de
grande repercussão. Algumas alcançaram deliberações transitadas em julgado com efeitos irreversíveis.
O juiz absolveu sumariamente acusados em caso que não atrairia a incidência do art. 397 do CPP.
A motivação antijurídica das decisões demonstra quebra do dever de imparcialidade, serenidade,
exatidão, prudência e cautela.
Para fins disciplinares, a mensuração da gravidade da decisão teratológica tomada deve levar em
conta não apenas o prejuízo causado, como também o abalo à credibilidade do Poder Judiciário.
Dos 12 fatos apurados, apenas quanto a 2 não há documentação ou depoimento testemunhal robusto
que indique a prática de falta funcional.
Diante do cenário, o Colegiado, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as imputações e
aplicou a pena de aposentadoria compulsória ao magistrado. Declarou suspeição o Conselheiro Marcio Luiz
Freitas.