Antes de arquivar ações penais, devolvidas da instância superior, o juiz deve conferir o processo e fazer as comunicações aos órgãos estatísticos, como exige o art. 809, §3º, CPP
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0007436-39.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 11/2023 — 03/07/2023
Tese prática
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado de 1º grau sobre gestão de processos penais devolvidos e comunicações ao sistema de estatísticas criminais. Tema restrito à responsabilidade judicial e administrativa interna do Poder Judiciário.
Reclamação Disciplinar contra juiz por falha em comunicações estatísticas e arquivamento de ação penal. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores, e trata exclusivamente de obrigações processuais e administrativas internas do Poder Judiciário. Tema puramente judicial sem reflexo normativo no extrajudicial.
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Reclamação Disciplinar
Antes de arquivar ações penais, devolvidas da instância superior, o juiz deve conferir o
processo e fazer as comunicações aos órgãos estatísticos, como exige o art. 809, §3º, CPP
É obrigação do magistrado de 1º grau, ao receber processos criminais devolvidos pela instância
superior, verificar o preenchimento e a devolução do Boletim Individual Estatístico - art. 809, § 3.º, do CPP.
Antes de arquivar os autos, o juiz deve verificar se há pendências, tais como bens apreendidos sem
destinação, armas que não tenham sido direcionadas à destruição, valores e documentos a serem
encaminhados, dívida de custas processuais e, principalmente, se há guias de recolhimento, alvarás de soltura
ou mandados cuja execução e cumprimento não estejam certificados no processo.
Trata-se de decisão saneadora antes da baixa e arquivamento.
O art. 809, § 3º, do CPP exige o lançamento de dados estatísticos e a comunicação das absolvições
ao Instituto de Identificação dos estados ou às repartições congêneres através do Boletim Individual que foi
substituído pelo preenchimento eletrônico do Sistema Nacional de Informações Criminais – Sinic.
O magistrado em questão deixou de comunicar ao juízo da execução penal a absolvição de réu
ocorrida na 2ª instância. Deixou de expedir o cancelamento da guia de execução, embora tenha sido o
responsável pela expedição da guia provisória.
Apesar de ciente da absolvição, determinou o arquivamento e a baixa do processo sem informar a
existência do alvará de soltura à vara de execuções penais, responsável pela execução provisória.
A falta de cautela e prudência pode ter contribuído com a prisão indevida de uma pessoa por 7 anos.
É dever do Poder Judiciário e dos seus membros terem controle das prisões que determinam e das
providências quanto à revogação. É necessário zelo quando se trata da privação de um dos bens de maior valia
do cidadão: a liberdade.
O juiz não pode ser insensível aos efeitos práticos das suas decisões.
Há nos autos elementos que indicam possível violação dos arts. 35, inciso I, e 56, incisos I e III, da
LC nº 35/1979 (Loman) e art. 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A jurisprudência do Conselho é no sentido de que a Reclamação Disciplinar é instrumento
preparatório, limitado a verificar indícios de irregularidades. Se há, devem ser apreciados em PAD.
A RD também apurava a conduta de uma magistrada e de um desembargador no caso em questão.
Quanto a eles, não se verificou justa causa para aprofundar a apuração. Embora pudessem ter mais cautela e
diligência, suas condutas não foram determinantes para o prolongamento indevido da prisão do réu.
Diante do contexto, o Colegiado, por unanimidade, determinou o arquivamento da Reclamação em
relação à magistrada e ao desembargador e decidiu pela instauração de PAD em desfavor do magistrado,
aprovando a respectiva portaria de instauração, nos termos do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Verificou-se desnecessário afastar o magistrado, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos e outros
elementos que justificassem a medida.