Indícios de abuso de autoridade na condução de medida protetiva e desvirtuamento do acolhimento institucional previsto no ECA orientam a abertura de PAD
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0003770-59.2022.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 11/2023 — 03/07/2023
Tese prática
Não aplicável. Trata-se de processo disciplinar contra magistrada por abuso de autoridade em caso envolvendo menor — tema de responsabilidade judicial e conduta ética de juiz, sem reflexo normativo ou prático no foro extrajudicial.
PAD contra juiz sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Embora mencione normas como Resolução CNJ nº 299/2019 e Lei nº 13.431/2017, essas já vinculam juízes diretamente — não criam deveres novos para notários/registradores. É caso disciplinar individual sem tese generalizável aplicável ao extrajudicial.
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Indícios de abuso de autoridade na condução de medida protetiva e desvirtuamento do
acolhimento institucional previsto no ECA orientam a abertura de PAD
Ao CNJ cabe aferir a existência de indícios de infração ético-disciplinar praticada por magistrado
quando age de forma abusiva na condução de processo judicial.
Quando a demanda envolve menor, o magistrado deve observar o melhor interesse da criança,
assegurando-lhe um ambiente propício ao seu desenvolvimento saudável.
A prioridade dos direitos da criança e do adolescente está no art. 227 da Constituição Federal.
Os juízes devem observar as regras da Resolução CNJ nº 299/2019 e a Lei nº 13.431/2017 sobre a
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oitiva de crianças e adolescentes com técnicas de Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Nos depoimentos de crianças e/ou adolescentes, prestados diretamente ao magistrado, este deve
observar o protocolo de entrevista forense.
Há indícios de infração disciplinar quando o juiz desvirtua o chamado acolhimento institucional,
enumerado no inciso VII do art. 101 da Lei n. 8.069/1999 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Essa medida de proteção à criança e ao adolescente tem a provisoriedade e a excepcionalidade como
características principais. Não implica privação de liberdade como ocorre na medida socioeducativa.
No cenário dos autos, é possível observar que a juíza, orientada por opinião pessoal contrária ao
regime jurídico aplicável ao caso, teria agido com abuso de poder na condução de medida protetiva.
Para garantir a continuidade da gestação de uma criança grávida, vítima de ato infracional análogo
ao crime de estupro, a juíza adulterou a finalidade do acolhimento institucional, mediante a limitação do ir e
vir da criança e a supressão do poder familiar da genitora.
Os juízes devem garantir o atendimento médico imediato e desburocratizado aos menores de modo a
evitar o prolongamento de seu sofrimento, nos termos da Lei nº 12.845/2013.
Os fatos indicam inobservância aos deveres do art. 35, I, da Loman, bem como dos arts. 3º, 4º, 5º, 8º,
20, 24, 25, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Além do crime previsto no art. 15-A da Lei
nº 13.869/2019 – abuso de autoridade.
Observou-se ainda incompatibilidade da conduta da magistrada com a Recomendação Geral nº 35
sobre a Violência de Gênero contra as Mulheres do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher (Cedaw).
A conduta parece configurar violência institucional, assim definida pela Resolução CNJ nº 254/2018,
que instituiu a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário.
Com esses argumentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu abrir PAD em desfavor da juíza.
Logo, aprovou-se a portaria de instauração, nos termos do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Quanto ao afastamento cautelar, por maioria, o Colegiado decidiu não afastar a magistrada, uma vez
que ela não mais exerce jurisdição em questões que envolvem crianças e adolescentes. Vencido, neste ponto,
o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.