O magistrado mais antigo não tem direito subjetivo à promoção por antiguidade. A recusa do juiz mais antigo exige voto fundamentado de 2/3 dos membros do tribunal
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002344-12.2022.2.00.0000RelatorGiovanni OlssonÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 11/2023 — 03/07/2023
Tese prática
Decisão sobre direito de magistrados à promoção por antiguidade e critérios de recusa pelo tribunal. Não gera impacto normativo ou prático para notários e registradores.
Temas
carreira_judiciariapromoção_magistradosloman
Motivo da relevância
Tema exclusivamente relativo à administração da carreira judiciária (magistrados e desembargadores), sem qualquer reflexo em atribuições, deveres, responsabilidades ou direitos de delegatários de serventias extrajudiciais. Configuração típica de caso disciplinar/administrativo interno do Poder Judiciário.
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Recurso Administrativo
O magistrado mais antigo não tem direito subjetivo à promoção por antiguidade. A recusa
do juiz mais antigo exige voto fundamentado de 2/3 dos membros do tribunal
Segundo o art. 80, inciso III, da Loman, nas promoções por antiguidade, pode haver recusa do
magistrado mais antigo pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação.
A Constituição tornou mais rigoroso o quórum para recusa, que deve ser precedida de procedimento
próprio, com garantia do contraditório e ampla defesa. Exige, ainda, decisão fundamentada e a vontade de 2/3
dos membros do tribunal - art. 93, II, d, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o recorrente entendia que, na ausência de punição administrativa contra si nos 12
meses antes da vacância do cargo de desembargador no tribunal, a ele seria permitida a ascensão por ser o
magistrado mais antigo da comarca, em razão do disposto no art. 3º, inc. IV, da Resolução CNJ nº 106/2010.
Contudo, os precedentes do Conselho não cogitam tal interpretação.
As restrições à promoção por merecimento não podem ser estendidas à promoção por antiguidade,
por ausência de previsão expressa e por se tratar de garantia da carreira da magistratura.
Na esteira de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, não há direito
subjetivo à promoção por antiguidade por parte do magistrado mais antigo.
Desde que observadas as formalidades constitucionais e legais dos artigos 93, II, d, da Constituição
e art. 80, III, da Loman, há um espaço de discricionariedade ou vinculação mínima aos tribunais para a recusa
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do magistrado mais antigo nas promoções por antiguidade.
Fatos da vida pregressa do magistrado, tenham eles gerado punições na esfera administrativo-
disciplinar ou não, devem ser considerados e podem motivar a recusa da promoção, mesmo por antiguidade,
desde que pela maioria qualificada do tribunal. Isso já está sedimentado na jurisprudência do CNJ.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso.