Não aplicável. A decisão trata exclusivamente de autonomia de tribunais para fixar horário de expediente forense e de disciplina de magistrado. Nenhuma reflexão direta sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
RevDis contra magistrado sem envolvimento de delegatário extrajudicial. Primeira parte (horário forense) é puramente administrativa interna de tribunal. Segunda parte é PAD/RD disciplinar contra juiz — presunção de irrelevância para cartórios, sem tese generalizável que oriente serventias notariais ou de registro.
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Cabe aos tribunais fixar o horário de expediente forense
Os tribunais têm autonomia para definir seu expediente forense, sem prejuízo da manutenção de
plantão judiciário, presencial ou virtual. A previsão está no art. 1º-A, da Resolução CNJ nº 88/2009, incluído
pela Resolução CNJ nº 340/2020.
Não há delimitação expressa de horário que seja considerado adequado ao atendimento ao público.
Desse modo, cada tribunal tem autonomia para fixar seu horário de expediente, observadas as peculiaridades
locais e ouvidas as instituições que exercem as funções essenciais à administração da Justiça.
Em outras decisões, o Plenário do CNJ já apontou para a necessidade de preservar a autonomia dos
tribunais quanto à fixação dos horários de início e término do expediente forense.
Além disso, a fixação de horário de atendimento ao público externo, por ato normativo interno do
tribunal, insere-se na competência constitucional privativa dos tribunais para auto-organização de suas
secretarias - artigo 96, inciso I, “b”, CF.
Se a decisão do tribunal for razoável e não demonstrar ilegalidade, o CNJ não deve interferir,
conforme o artigo 25, inciso X, do RICNJ.
Com base nesses argumentos, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso que
questionava o horário de atendimento ao público no TJRS. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim
Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia, que davam provimento ao recurso.
PP 0005753-30.2021.00.0000, Relator: Conselheiro Sidney Madruga, julgado na 10ª Sessão
Ordinária em 20 de junho de 2023.
Revisão Disciplinar
Quando os ilícitos se relacionam com o lugar da atividade jurisdicional, a pena de remoção
compulsória mostra-se proporcional e razoável. Revisão Disciplinar julgada improcedente
A aplicação de sanção a magistrado deve levar em conta não apenas a gravidade do ilícito, mas a
intensidade do descumprimento de seus deveres funcionais, o grau de reprovabilidade das condutas, a carga
coativa da pena e a eficácia da medida punitiva.
Contudo, deve-se ponderar os resultados e prejuízos dos atos, a fim de não se impor uma sanção
desproporcional aos danos.
O PAD na origem comprovou que o juiz tentou nomear sua companheira para a função de diretora
de secretaria da vara da qual era titular.
Embora não tenha sido caracterizado nepotismo, pois a nomeação da servidora não aconteceu, houve
intenção de descumprir a Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Comprovou-se, ainda, tratamento descortês contra servidor então diretor de secretaria da vara onde
o juiz era titular.
As condutas infracionais são independentes entre si, mas violadoras dos princípios da moralidade e
da impessoalidade - artigo 37 da CF. Descumprem também o artigo 35, incisos I e IV, da Loman e os comandos
dos artigos 22 e 23 do Código de Ética da Magistratura.
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Verificou-se que o magistrado já foi apenado anteriormente com censura, o que afasta a pena de
advertência prevista no artigo 4º da Resolução CNJ nº 135/2011.
Dessa forma, a penalidade de remoção compulsória aplicada pelo tribunal local mostra-se
proporcional e razoável, pois além da reincidência, os ilícitos se relacionam diretamente com o lugar de
exercício da atividade jurisdicional. A questão foi adequadamente tratada na origem e o acórdão do tribunal
não contraria a evidência dos autos.
A pretensão era rever o entendimento da origem, mas a Revisão Disciplinar não possui natureza
recursal. É procedimento administrativo autônomo, cujos requisitos de admissibilidade estão dispostos nos
artigos 82 e 83 do RICNJ. Ostenta natureza excepcional, aproxima-se mais da Ação Rescisória que da
Apelação ou do Recurso Ordinário.
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria, revogou a liminar parcialmente deferida
anteriormente e julgou improcedente o pedido, para autorizar o tribunal a retomar eventual processo de
remoção para provimento do cargo de juiz titular da vara em questão. Vencido o Conselheiro Mário Goulart
Maia, que acolhia a revisão disciplinar.