Não há. Trata-se de revisão disciplinar contra magistrado (juiz) acerca de suposto descumprimento de decisões em ação civil de improbidade. Nenhuma matéria ou princípio afeta delegatários de serventias extrajudiciais.
RevDis contra juiz por alegado descumprimento de decisões em ação civil de improbidade administrativa. Nenhum envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial, nem tese generalizável para notários ou registradores. Matéria exclusivamente de direito disciplinar judicial e processual administrativo interno do Poder Judiciário.
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Revisão Disciplinar julgada procedente para desconstituir sanção administrativa aplicada
ao juiz no tribunal de origem. Moralidade e interesse público
A RevDis foi proposta por magistrado contra acórdão do tribunal de origem que lhe aplicou a pena
de censura por suposto descumprimento de decisões da instância superior em agravos de instrumento e em
exceção de suspeição.
Para a aplicar a censura, o tribunal local considerou que o magistrado teria ignorado o cumprimento
de decisões da 2ª instância nos recursos, todos relacionados a uma Ação Civil de Improbidade Administrativa.
No entanto, verificou-se que a decisão lançada pelo magistrado, restaurando a decisão agravada, foi
construída com fundamento em fatos novos a fim de evitar o desfalque financeiro promovido por suposta
organização criminosa, cuja atuação é objeto de apuração no STJ.
De início o magistrado requerente proferiu decisão cautelar na Ação Civil, determinando o bloqueio
de bens e valores das partes rés. Em sede de agravos interpostos, o tribunal reformou a decisão do juiz.
A construção fática e jurídica apresentada foi firmada em circunstâncias diferenciadas e não afastadas
no recurso de agravo de instrumento. O magistrado teve o cuidado de pontuar previamente os fundamentos da
decisão lançada pela instância superior, para afastar qualquer correlação com os novos fundamentos que, no
seu entender, justificaram nova decisão judicial de bloqueio de bens e valores das partes rés.
Ficou demonstrado que um dos julgadores da 2ª instância atuava de forma parcial para retirar o juiz
da condução dos processos, o que configuraria sua suspeição, mas isso só foi levado ao conhecimento de todos
depois do julgamento e da sanção ao requerente na origem.
Além de atuar de maneira fundamentada, constatou-se que o magistrado usou de prudência e cautela,
para impedir possível desfalque criminoso dos cofres públicos.
A decisão do juiz defendeu o interesse público, a moralidade administrativa e o ideal de justiça
material que deve nortear a atuação jurisdicional do Estado.
Consignou-se o fato de o juiz não ter atuado em benefício próprio, nem logrou proveito com a decisão
questionada. Além disso, não possui condenação por ato infracional praticado no exercício da magistratura e
não há notícia de conduta ou ação desabonadora da sua lisura.
Com base nesses argumentos, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido de Revisão
Disciplinar e desconstituiu a sanção administrativa aplicada pelo tribunal de origem. Vencidos os Conselheiros
Mauro Pereira Martins (Relator), Jane Granzoto, Luis Felipe Salomão e a Presidente, que julgavam
improcedente o pedido; e, parcialmente, os Conselheiros Marcio Luiz Freitas e Mário Goulart Maia, que
anulavam a penalidade, mas determinavam o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
RevDis 0010252-91.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Pereira Martins; Relator para o
acórdão: Conselheiro João Paulo Schoucair, julgado na 10ª Sessão Ordinária em 20 de junho de 2023.
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Mesmo que as partes não tenham arguido a prescrição, a matéria é de ordem pública e
pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo ou instância
O prazo prescricional aplicável aos processos disciplinares contra magistrados é de 5 anos. A exceção
é quando o fato configura tipo penal. Nestes casos, o prazo prescricional será o do Código Penal, contados da
data do conhecimento dos fatos pela Administração.
Por ser matéria de ordem pública, a administração deve verificar com cautela, se o fato/delito a ser
apurado está ou não prescrito.
Embora a Lei Complementar nº 35/1979 (Loman) não tenha definido prazos prescricionais pela pena
aplicada, o CNJ tem orientação no sentido de adotar subsidiariamente a Lei nº 8.112/1990.
Adotando-se como parâmetro máximo a pena de aposentadoria compulsória, verificou-se que a
pretensão punitiva da Administração está prescrita, pois o prazo legal de que dispunha o Estado para eventual
aplicação de sanção disciplinar foi ultrapassado.
Configuraria ilegalidade a instauração de PAD para apurar fatos cuja punibilidade está extinta.
Reconhecida a prescrição, há impedimento absoluto para condenação ou formação de culpa por atos
imputados ao juiz. É dever do poder público declarar a extinção do processo, decretando a prescrição punitiva,
que pode ser conhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo ou instância.
Assim, independentemente do juízo que se faça acerca das faltas funcionais atribuíveis ao magistrado,
verificado o lapso temporal transcorrido entre a infração disciplinar e a aplicação da respectiva penalidade,
fica prejudicada a análise dos pontos controvertidos no processo disciplinar.
Com esse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade pela
incidência da prescrição da pretensão punitiva.