Indícios de recusa para decidir caso urgente e direcionamento da distribuição para proferir decisões, sem competência, em favor de familiar orientam a abertura de PADs contra juiz
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008096-96.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 10/2023 — 15/06/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por favorecimento de familiar e recusa de decisão em plantão. Sem tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PP que resulta em abertura de PADs contra juiz por conduta pessoal (favorecimento de familiar e recusa de decidir). Tema disciplinar de magistrado sem reflexo estruturante no extrajudicial. Não estabelece orientação aplicável a notários, registradores ou delegatários de serventias.
PLENÁRIO
Pedido de Providências
Indícios de recusa para decidir caso urgente e direcionamento da distribuição para proferir
decisões, sem competência, em favor de familiar orientam a abertura de PADs contra juiz
A corregedoria local comunicou à Corregedoria Nacional o arquivamento de duas propostas de
instauração de PAD contra magistrado, em cumprimento ao art. 28 da Resolução CNJ nº 135/2011.
A primeira proposta apurava se houve direcionamento na distribuição de processo e violação ao
princípio do juiz natural.
Em ação judicial, no qual haveria incompetência do juiz, foi prolatada decisão incomum que
beneficiou diretamente pessoa da família do magistrado.
Evidencia-se provável distribuição do feito direcionada ao juiz, principalmente pelo resultado
produzido. A decisão autorizou o registro de escritura de compra e venda de imóvel sem exigir quitação de
taxas condominiais que já estavam sendo cobradas na justiça em outro processo. A futura adquirente do imóvel
era a filha do primo do magistrado, sócio da empresa autora da demanda.
Ao se manifestar na corregedoria local, o reclamado negou o vínculo de parentesco com a pessoa
beneficiada pela decisão. Contudo, documentos nos autos demonstram o contrário.
Percebe-se subsunção dos fatos ao artigo 35, incisos I e VIII, da LC nº 35/1979 (Loman), com a
complementação valorativa dos artigos 1º, 8º, 24 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Tem-se ainda que o magistrado já foi punido por situação semelhante de favorecimento de familiar.
O fato hoje tramita no Conselho em RevDis.
A segunda proposta apurava a recusa do juiz em proferir decisão em pedido de tutela antecipada
durante plantão judiciário.
Se o magistrado entendia ser incompetente, deveria ter se socorrido do instrumento processual
adequado, suscitar conflito de competência, conforme as normas internas do tribunal, mas não se recusar a
decidir e devolver o expediente. Tal atitude fere a garantia constitucional de acesso à Justiça, caracteriza
negativa de jurisdição, lesa a credibilidade do Poder Judiciário e impõe à parte uma morosidade em
descompasso com a lei.
O juiz possivelmente feriu deveres da Loman: de cumprir e fazer cumprir com exatidão as disposições
legais e os atos de ofício – art. 35, I; ao exceder injustificadamente o prazo para decidir processo urgente; art.
35, II; por não manter conduta irrepreensível na vida pública e particular – art. 35, VIII.
A conduta também fere o Código de Ética da Magistratura, pois revela comportamento incompatível
com a prudência e diligência – art. 1º. Não é demais lembrar que o juiz tem o dever de prudência, através de
comportamentos e decisões que sejam resultado de juízo racionalmente justificado – art. 24. Assim,
incompatível a mera devolução de processo urgente, deixando a parte carente de decisão jurisdicional.
O CNJ não tem competência para rever as decisões dos magistrados, mas, quando há indícios fortes
que maculam a imparcialidade e probidade de um ato decisório, não há como afastar a atuação do Conselho.
Nas duas apurações, a solução dada no tribunal local não se mostrou adequada. As condutas têm
relevância disciplinar e o arquivamento parece prematuro e contrário à evidência dos fatos.
Para aprofundar a análise, o Colegiado, por unanimidade, abriu 2 PADs contra o juiz, aprovando as
respectivas portarias de instauração, nos termos do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Apenas quanto ao possível favorecimento familiar, entendeu-se necessário o afastamento do
magistrado para os fins do art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, em razão da gravidade e conduta recorrente.