Instauração de Revisão Disciplinar, com afastamento do juiz, para rever pena de censura aplicada na origem por morosidade em mais de 300 liminares em processos de saúde
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008696-54.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 10/2023 — 15/06/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra juiz por morosidade em processos de saúde, instaurando revisão para análise de sanção mais rigorosa e determinando afastamento cautelar. Sem reflexo normativo ou estruturante para serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (juiz) por violações de deveres funcionais e morosidade processual. A decisão não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese generalizável aplicável a notários ou registradores, e não regula direitos, deveres ou responsabilidades específicas do foro extrajudicial. É matéria de organização e controle disciplinar do Poder Judiciário, com incidência exclusivamente interna ao sistema judicial.
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Instauração de Revisão Disciplinar, com afastamento do juiz, para rever pena de censura
aplicada na origem por morosidade em mais de 300 liminares em processos de saúde
A apuração na origem constatou que o juiz retardou a análise de pedido liminar em 364 processos de
saúde. Mesmo após correição extraordinária, o juiz não tomou providências para sanear os processos.
O tribunal local julgou procedente a pretensão punitiva disciplinar e decidiu, por maioria, aplicar a
pena de censura ao magistrado. Vencidas as teses de aposentadoria e de remoção compulsória.
A censura deve ser aplicada em casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo
ou quando adotado procedimento incorreto se a infração não justifica punição mais grave - art. 44 da Lei
Complementar nº 35/1979.
Pelo que se observa, a situação da vara continua ruim. Há milhares de processos conclusos com
excesso de prazo - mais de 100 dias de conclusão. Dezenas aguardam análise de pedido de urgência.
O magistrado não demonstra ritmo de trabalho e organização necessários à boa condução da vara.
O comportamento viola o art. 42, inciso III, da Loman, artigos 3º, inciso III e 7º, incisos I e III, da
Resolução CNJ nº 135/2011.
A pena de censura não parece adequada. A medida se apresenta insuficiente para reprimir as faltas
do juiz e desproporcional em relação à gravidade dos fatos, principalmente quando a desorganização dos
serviços da vara perdura por mais de quatro anos sem solução.
A morosidade injustificada foi verificada em processos eletrônicos e em processos físicos. A
metodologia de trabalho adotada na vara, de apreciar os processos por lotes temáticos, em desprezo à ordem
cronológica e aos pedidos de urgência, pode ter contribuído.
A jurisprudência do CNJ admite a revisão de processo disciplinar, quando se constata que a sanção
aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório contido nos autos.
O afastamento cautelar do magistrado é excepcional. Somente se necessário ou conveniente para a
regular apuração da infração disciplinar - § 1º do art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011.
No caso em questão, não é recomendável que o magistrado permaneça na mesma unidade
jurisdicional depois que deixou de apreciar centenas de medidas de urgência na área de saúde e mantenha,
ainda na data de hoje, medidas de urgência pendentes de apreciação.
A medida é necessária ante a gravidade dos fatos e o possível descrédito do Poder Judiciário se o juiz
permanecer oficiando na mesma localidade.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 82, 83, inciso I e 86 do Regimento Interno do CNJ,
os Conselheiros, por unanimidade, decidiram pela instauração, de ofício, de RevDis para análise de aplicação
de sanção disciplinar mais rigorosa ao juiz.
Por maioria, decidiram pelo afastamento cautelar do magistrado. Vencidos os Conselheiros Giovanni
Olsson e João Paulo Schoucair, que não afastavam o magistrado de suas funções.