Na ausência de provas no PAD sobre a culpabilidade, deve vigorar o princípio da presunção de inocência, como no processo penal. Improcedência e arquivamento de PAD
Decisão disciplinar contra desembargador envolvendo corrupção e venda de decisões judiciais. Sem reflexo em deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_judicialcorrupçãoPAD
Motivo da relevância
PAD contra magistrado (desembargador) sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais e sem fixação de tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial. Tema puramente administrativo-disciplinar do Poder Judiciário.
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Processo Administrativo Disciplinar
Na ausência de provas no PAD sobre a culpabilidade, deve vigorar o princípio da
presunção de inocência, como no processo penal. Improcedência e arquivamento de PAD
O PAD apurava se um desembargador recebeu vantagem econômica indevida para conceder habeas
corpus favorável a acusado de ser mandante de 4 homicídios e a relação de proximidade do magistrado com
o advogado que teria intermediado as tratativas para a soltura do réu.
O recebimento indevido não ficou demonstrado, nem a proximidade com o advogado nem se o réu
teria condições financeiras de arcar com o suposto pagamento.
O voto-vista do desembargador no HC, por si só, não seria capaz de beneficiar o acusado.
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A sanção administrativa exige a demonstração inequívoca de autoria e materialidade das condutas
descritas na portaria que inaugura o PAD.
No caso em questão, os elementos são indiciários e não há provas suficientes para embasar uma
condenação.
Como já reconhecido em precedentes do STF e do CNJ, no direito administrativo sancionador, aplica-
se, por analogia ao processo penal, o princípio da presunção de inocência, in dubio pro reo.
Com base nesse entendimento, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o PAD.
PAD 00004600-64.2018.2.00.0000, Relator: Conselheiro Sidney Madruga, julgado na 9ª Sessão
Ordinária em 6 de junho de 2023.
Aposentadoria compulsória de desembargador por atuação em benefício de grupo de
advogados, lavagem de dinheiro e venda de decisões
É difícil reunir provas sobre a obtenção de vantagens indevidas por grupos organizados que se
utilizam de inúmeras formas para dificultar o rastreamento dos atos ilícitos, mas o conjunto de provas nos
autos indica a constituição de uma organização criminosa bem estruturada e com clara divisão de tarefas.
Valendo-se do cargo, o desembargador articulava pessoalmente ações ilícitas e intermediava a venda
de decisões judiciais. Muitas decisões proferidas pelo magistrado foram, de fato, negociadas com advogados
e terceiros, mediante pagamento em espécie e bens adquiridos de forma camuflada.
Os contratos, aditivos contratuais, recibos e substabelecimentos relacionados comprovam lavagem
de dinheiro decorrente de negociações realizadas entre o desembargador e demais envolvidos.
Antigos créditos de honorários devidos foram diversas vezes utilizados a fim de ocultar a origem
ilícita e as movimentações de dinheiro fruto dos crimes de corrupção ativa e passiva.
Há correspondência entre várias decisões judiciais proferidas pelo magistrado e movimentações
financeiras ilícitas feitas no contexto de manobras processuais para favorecer empresas e advogados.
O desembargador indicava escritórios de advocacia, com a solicitação de vantagens, para beneficiar
grupos de advogados e favorecer os interesses de seus clientes.
A competência atribuída ao CNJ não autoriza o exame do mérito das decisões judiciais. Todavia, a
análise das decisões proferidas em conjunto com outras circunstâncias e provas produzidas na instrução
processual demonstram o desvirtuamento da atividade judicante em prol de interesses privados ilícitos.
O comportamento viola os deveres de cumprir com independência as disposições legais e os atos de
ofício, bem como manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, contidos nos arts. 35, I e VIII, da
Loman. Viola, também, a imparcialidade, transparência, prudência, diligência, integridade profissional e
pessoal, dignidade, honra e decoro dos arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura.
O grau de reprovabilidade da conduta, os prejuízos decorrentes, o caráter pedagógico do exercício do
poder disciplinar e a eficácia da medida punitiva, bem como os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade exigem a aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao desembargador.
A jurisprudência do CNJ tem se posicionado no sentido de punir com rigor o uso do cargo de
magistrado para o exercício de atividades ilícitas.
Por sua vez, o art. 7º, incisos I e II, da Resolução CNJ nº 135/2011 dispõe que o magistrado será
aposentado compulsoriamente quando apresentar comportamento funcional incompatível com o bom
desempenho das atividades do Poder Judiciário
Com base nesse entendimento, o Colegiado, por unanimidade, julgou procedentes as imputações e
aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória.