Mudança na Resolução CNJ nº 106/2010 permite aos tribunais utilizar a maioria absoluta ao invés da tri-média como critério para promoções por merecimento
ClasseAto NormativoProcesso0007816-91.2022.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 9/2023 — 12/06/2023
Tese prática
Alteração na Resolução CNJ nº 106/2010 quanto ao critério de promoção por merecimento de magistrados (tri-média vs. maioria absoluta). Não afeta rotina de serventias extrajudiciais.
Temas
promoção de magistradoscarreira judiciáriaresolução CNJ
Motivo da relevância
Trata exclusivamente de critérios de promoção e avaliação interna de magistrados. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não regulamenta atribuições cartoriais, não toca vacância, concurso, emolumentos ou fiscalização de cartórios. É matéria de administração interna do Poder Judiciário sem impacto prático no extrajudicial.
Atos Normativos
Mudança na Resolução CNJ nº 106/2010 permite aos tribunais utilizar a maioria absoluta ao
invés da tri-média como critério para promoções por merecimento
O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, alterou a Resolução CNJ nº 106/2010, em especial
os artigos que indicam o conceito da tri-média para cálculo das notas finais dos avaliadores na promoção por
merecimento de magistrados.
A Resolução CNJ nº 426/2021 foi o ato que introduziu, na Resolução CNJ nº 106/2010, o critério da
tri-média para aferir o merecimento.
O cálculo exclui o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas lançadas pelos
avaliadores. Por meio de média aritmética obtém-se a nota final.
Embora compreensível o objetivo da norma de impedir eventuais manipulações durante os certames
de promoção, o critério da tri-média exclui 20% das notas atribuídas pelos desembargadores-votantes, muitas
vezes proferidos de forma qualificada e com fundamentação.
O efeito da exclusão causa distorções em colegiados menores como os TRFs.
A proposta aprovada mantém os critérios da Resolução CNJ nº 426/2021 para aferir o merecimento,
bem como o procedimento da tri-média para cálculo da média final. No entanto, prevê um sistema alternativo
para a formação da lista de merecimento.
Com a inclusão do artigo 11-A e seus parágrafos na Resolução CNJ nº 106/2010, os tribunais poderão
adotar a maioria absoluta qualificada, caso optem por não utilizar a tri-média.
Isso viabiliza que cada tribunal adote o mecanismo mais adequado à sua realidade, considerando o
número de membros do órgão colegiado e sua autonomia, prevista no artigo 96 da Constituição.
As Escolas da Magistratura dos tribunais serão responsáveis pela coleta de dados relativos à avaliação
do critério de aperfeiçoamento técnico, quanto a cursos e outras atividades que participaram os magistrados
que concorrem à promoção.
As alterações aplicam-se imediatamente a todos os tribunais, exceto aos editais de promoção por
merecimento em curso que já tenham feito opção pela tri-média ou maioria absoluta.