O CNJ não funciona como instância recursal de procedimentos de promoção por merecimento de magistrados. A decisão reafirma que o CNJ só intervém excepcionalmente em ofensas a princípios constitucionais.
Temas
promoção de magistradoscompetência do CNJprocedimento administrativo de magistratura
Motivo da relevância
Tema puramente administrativo-interno da magistratura (promoção por merecimento de juízes). Não envolve delegação, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais, nem regula atribuições, emolumentos ou fiscalização do foro extrajudicial. Caso concreto sem reflexo generalizável no extrajudicial.
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PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
O CNJ não é instância recursal dos procedimentos de promoção por merecimento
A requerente questionava ato do TRT17 que promoveu magistrado pelo critério de merecimento.
Ocorre que as regras para a participação de juízes nos processos de promoção pelo critério de
merecimento estão previstas na Constituição Federal - artigo 93, II, “b” e “e”.
Ou seja, é preciso: 2 anos de exercício na entrância ou cargo; integrar a primeira quinta parte da lista
de antiguidade; não retenção injustificada de autos além do prazo legal.
A Resolução CNJ nº 106/2010, por sua vez, inclui a condição de o juiz não ter sofrido punição
disciplinar, nos últimos 12 meses, com pena igual ou superior à de censura.
Já a Resolução Administrativa TRT17 nº 127/2012 fixou a análise da retenção de autos além do prazo
legal na data da abertura da vaga.
Conforme precedente do CNJ, os requisitos para promoção não devem ser analisados no mesmo
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momento que os critérios. Primeiro, o candidato deve não reter autos indevidamente e preencher os
pressupostos relativos ao quinto e aos 2 anos na entrância. Só depois é que os critérios de merecimento serão
observados.
A requerente alegou irregularidade na apuração dos critérios por terem sido considerados dados de
movimentação processual durante a pandemia da Covid-19 de alguns participantes.
A Resolução local possibilita desconsiderar períodos de afastamentos da jurisdição. Mas não há
previsão legal para excluir o período da pandemia Covid-19, uma vez que não havia impedimento para a
prática de atos judiciais e realização de audiências telepresenciais naquele período.
O procedimento, que resultou no ato de promoção questionado, observou a Resolução CNJ nº
106/2010, a Resolução Administrativa TRT17 nº 127/2012 e a Constituição Federal.
Constatou-se amplo acesso aos autos, com as partes cientificadas do teor das decisões e possibilidade
de impugnação dos mapas estatísticos de pontuação. Contudo, a legislação sobre o tema não prevê que a cada
nova impugnação apresentada abra-se outro prazo para terceiros, como pretendia a requerente.
Nesse aspecto, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para recurso. Inconformada com o
resultado do certame, busca rediscutir matéria anteriormente examinada e decidida na origem, sem apresentar
elementos novos que autorizariam a modificação do ato.
Nesse sentido, não é facultado ao Conselho atuar como instância recursal dos procedimentos de
promoção por merecimento. Não lhe compete intervir na pontuação dada aos magistrados, salvo em situações
excepcionais, em que restar caracterizada a ofensa aos princípios constitucionais e aos preceitos da Resolução
CNJ nº 106/2010.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.