Plenário determina arquivamento de reclamação disciplinar por ausência de irregularidades no recebimento de diárias e no uso de chancela para atos ordinatórios
Decisão disciplinar sobre recebimento de diárias e uso de chancela por magistrada, sem repercussão nas atribuições ou responsabilidades de notários e registradores.
Reclamação Disciplinar contra juíza envolvendo apenas questões internas da magistratura (diárias, chancela, quórum de PAD). Nenhuma tese afeta delegatários de serventias extrajudiciais. Caso concreto sem generalização aplicável ao notariado ou registro.
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Reclamação Disciplinar
Plenário determina arquivamento de reclamação disciplinar por ausência de
irregularidades no recebimento de diárias e no uso de chancela para atos ordinatórios
A Reclamação analisava possível irregularidade no arquivamento de sindicância em tribunal que
apurava se uma juíza recebeu indevidamente diárias e indenizações de transporte pagas pelo tribunal, bem
como o uso indevido de sua chancela em despachos e decisões judiciais e possível falsificação de sua firma.
O arquivamento da sindicância na origem se deu por ausência de quórum necessário, qual seja, de
maioria absoluta, para instaurar PAD. Contudo, verificou-se equívoco na contagem dos votos.
Para aferir a maioria absoluta, entrou no cômputo uma desembargadora que estava afastada para atuar
como juíza auxiliar em outro órgão.
No entanto, o CNJ já firmou que no cálculo do quórum qualificado para instaurar PAD, o tribunal
deve considerar o total de vagas de desembargadores, excluindo-se os cargos vagos e os impedidos de votar
em caráter não eventual.
Nesse ponto, não há dúvida que a desembargadora não deveria ter sido considerada no cálculo, pois
a designação se deu com prejuízo das funções jurisdicionais. Assim, não estava apta a votar. A requisição não
pode ser comparada a um afastamento temporário como o de licença ou férias. Trata-se de impedimento para
votar em caráter não eventual.
Quanto às diárias, após análise de relatório final de auditoria e outros documentos juntados à
Reclamação, como a oitiva dos servidores lotados nas comarcas em que a magistrada atuava, restou
comprovado que a juíza ofereceu contraprestação ao pagamento.
Os deslocamentos efetivamente ocorreram. Houve apenas equívocos quanto à exatidão das datas -
atribuíveis às condições de trabalho da magistrada nas comarcas em que exercia a função jurisdicional.
A utilização do dinheiro público pressupõe transparência e publicidade, mas a Administração Pública
não pode se locupletar ilicitamente, às custas do trabalho não remunerado de um magistrado - princípio da
vedação ao enriquecimento ilícito.
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Não se verificou gravidade a ser apurada nesse ponto, em razão da inexistência de má-fé ou dolo.
Quanto ao uso de assinatura digitalizada da juíza, verificou-se que os despachos não tinham conteúdo
decisório. Tratava-se de certidão para tornar sem efeitos trânsito em julgado da sentença, determinando
expedientes à secretaria e designação de audiência de conciliação em matéria envolvendo juizado especial.
O suposto uso da rubrica irregular foi identificado em documento também sem conteúdo decisório.
Era um ofício dirigido a cartório para encaminhar certidão de nascimento ao juízo e uma certificação de vistas
ao Ministério Público.
Apesar do uso de carimbo em casos excepcionais e mediante autorização específica do juiz, há ato
assinado pela magistrada na mesma data.
O uso de chancela era autorizado pela magistrada apenas em casos excepcionais, apenas para evitar
o congestionamento processual da comarca.
A juíza, após revisar a minuta elaborada por servidor, assentia com o uso do carimbo, sem que a
prática infrinja qualquer disposição legal.
Havia elementos externos à vontade da magistrada que explicam a situação caótica e a
desorganização judiciária. O tribunal também não ofereceu o suporte adequado à juíza.
Constatou-se sobrecarga de trabalho na cumulação de varas. Uma das comarcas se encontrava sem
titular há mais de 4 anos quando a magistrada assumiu. A mão de obra disponível era cedida pela prefeitura
da cidade. E ainda, somente anos depois foi implantado o sistema SPROC.
Considerando as circunstâncias em que os fatos ocorreram, não se verifica ilegalidade a justificar a
abertura de processo disciplinar.
Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por maioria, decidiu pelo arquivamento da reclamação.
Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão (Relator), Mauro Pereira Martins, Jane Granzoto,
Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Luiz Fernando Bandeira de Mello e a Presidente Ministra Rosa Weber,
que consideravam a decisão do tribunal de origem contrária à evidência dos fatos e julgavam procedente a
RD, para determinar a abertura de PAD e apurar melhor os fatos.
RD 0003159-48.2018.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão, Relator para o
acórdão: Conselheiro Vieira de Mello Filho, julgado na 1ª Sessão Extraordinária em 5 de junho de
2023.
Recurso Administrativo
Não se vê ato ilegal do tribunal que, diante da nulidade de questão na prova objetiva de
concurso da magistratura, faz a recontagem de notas para todos os candidatos e convoca
novas provas da 2ª etapa. Princípio da isonomia, igualdade de oportunidades e autonomia
A nulidade da questão em foco foi declarada judicialmente no bojo de decisões proferidas em
Mandados de Segurança impetrados por candidatos do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na
Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais – Edital nº 01/2021.
Embora os autores do PCA alegassem que as declarações judiciais de nulidade da questão deveriam
alcançar apenas os 8 impetrantes, independentemente dos efeitos da decisão, foi reconhecida a nulidade da
questão 91 do concurso.
A questão constava na prova de todos os candidatos que realizaram o certame e não apenas nas provas
dos que impugnaram a questão judicialmente.
Não se verifica ato ilegal do TJMG ao reconhecer, em sua autonomia, que – diante da nulidade de
uma questão constante na prova de todos os candidatos - deveria ocorrer a recontagem de pontos de cada um
destes, em observância ao princípio da isonomia.
A jurisprudência do STF e STJ confirma que não há anulação de questão somente para beneficiar os
candidatos que recorreram ao Poder Judiciário. A anulação de uma ou mais questões exclusivamente em favor
do impetrante viola a isonomia.
Após a recontagem de notas, houve modificação na classificação geral dos candidatos do certame.
Candidatos que não tinham realizado a prova discursiva passaram a ter o direito de participar dessa fase.
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Para garantir a igualdade de oportunidades e o mesmo grau de dificuldade nas provas avaliativas, a
2ª etapa do concurso, que não havia contemplado todos os candidatos aptos, foi anulada.
Oportuno assentar que a 2ª fase do certame é composta por duas provas escritas. Somente havia sido
divulgado o resultado preliminar da 1ª prova discursiva, sendo inadequado alegar “aprovação” na etapa do
certame que envolve duas provas escritas e não apenas uma.
Na data de abertura do Edital, o concurso se destinava ao preenchimento de 82 cargos vagos de juiz
substituto. O TJMG havia definido o número de 300 candidatos para realizarem a segunda etapa do certame,
em razão do limite definido no art. 44 da Resolução CNJ nº 75/2009.
No decorrer do certame, o número de cargos vagos aumentou para 116 e o Conselho permitiu aos
tribunais convocar até 1.500 candidatos para a 2ª etapa dos concursos com mais de 10.000 inscritos, nos termos
da Resolução CNJ nº 476/2022.
Com o cenário diverso daquele existente à época da abertura do concurso público, o Tribunal adequou
o número de candidatos convocados, retificando o Edital para convocar os 400 candidatos com as maiores
notas para a 2ª etapa.
Quanto a isso, não é vedado o uso da Resolução CNJ nº 476/2022 nos concursos em andamento.
Considerada a vinculação ao instrumento convocatório, deve-se verificar o contexto de cada caso concreto.
Os atos praticados pelo TJMG foram motivados. A anulação da questão objetiva amparou-se em
decisões judiciais que declararam a nulidade, o que motivou o Tribunal a adotar providências subsequentes.
Considerando que os recorrentes não trouxeram elementos novos que possam levar a outro
entendimento sobre a matéria, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão
monocrática que julgou improcedentes os pedidos.
Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Mário Goulart Maia, Mauro Pereira Martins e João Paulo
Schoucair, que davam provimento ao recurso para julgar procedente o pedido.
Consignou-se que a decisão não interfere no andamento dos MS que ainda não transitaram em
julgado. Restringe-se à análise da atuação administrativa do TJMG, quanto aos atos até o momento praticados,
nos quais não se verificou flagrante ilegalidade a ensejar a intervenção do CNJ na autonomia do Tribunal.