Decisão sobre processo eleitoral interno de Tribunal de Justiça e competência de vara agrária judicial. Sem impacto direto nas atividades de notários e registradores.
Temas
organização judiciáriaeleição de órgãos judiciaiscompetência jurisdicional agrária
Motivo da relevância
Matéria de organização e funcionamento interno do Poder Judiciário (eleição de membros de órgão especial, competência de vara agrária judicial). Nenhuma tese sobre delegação, deveres, direitos, responsabilidade ou práticas de delegatários de serventias extrajudiciais. Não afeta rotina de cartórios.
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Ausência de ilegalidade que justifique a intervenção do CNJ na eleição realizada pelo
TJMG para compor o seu Órgão Especial
O requerente sustenta irregularidade na eleição de membros do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
para o período de 2022 a 2024.
Todavia, o art. 135, § 12, do RITJMG prevê que a candidatura dos interessados em ocupar o cargo
de membro do Órgão Especial deverá ser impugnada no prazo de 48 horas, a contar da publicação do nome
do inscrito, o que não aconteceu.
Da análise dos autos, não se constata irregularidade na eleição dos membros do Órgão Especial que
justifique a intervenção do CNJ na autonomia administrativa do Tribunal.
Além da preclusão, a eleição foi realizada adequadamente. Os desembargadores votaram
democraticamente, não havendo manifesta ilegalidade nem mesmo prejuízo. Assim, não cabe ao CNJ proceder
ao controle do ato impugnado.
A pretensão circunscreve-se à esfera de interesse do requerente. A competência do CNJ é restrita às
hipóteses em que se verifica interesse geral, não examina matérias de natureza individual, conforme Enunciado
Administrativo CNJ n.º 17/2018.
PCA 0003489-06.2022.00.0000, Relator: Conselheiro Sidney Madruga, julgado na 1ª Sessão
Extraordinária em 5 de junho de 2023.
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Só a vara especializada julga matéria agrária e, uma vez implantada, nenhuma outra vara
pode apreciar matéria dessa natureza. ADI 3.433/PA do STF. Recurso Administrativo
parcialmente provido para anular parte final do art. 1º da Resolução TJMA 75/2020
O pedido inicial e o Recurso pedem a revisão da Resolução TJMA nº 75/2020 que delimitou a
competência de Vara Agrária para dirimir os conflitos coletivos pela posse e propriedade de imóveis rurais,
excluídos os urbanos, bem como excluiu os casos em que a parte interessada for ente da Administração Pública
Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
A matéria é da organização judiciária, autonomia constitucional dada aos tribunais. Nesse sentido,
não é irregular o Tribunal disciplinar a competência da Vara Agrária por meio da Resolução TJMA 75/2020.
Se atendidas as diretrizes da norma que criou a Vara Agrária - Lei Complementar Estadual 220/2019,
a definição da competência por ato interno é uma prerrogativa do Tribunal, conforme precedentes do CNJ.
A recorrente defendeu que as atribuições deveriam ser extensíveis aos imóveis urbanos, sem razão.
O caput do artigo 126 da Constituição Federal deixou aos tribunais a tarefa de criar varas especializadas na
solução de conflitos fundiários com competência exclusiva para questões agrárias.
No sentido semântico, o vocábulo agrário se refere ao campo, ao uso da terra, rural. Portanto, essas
varas são direcionadas às disputas pela posse ou propriedade de imóveis rurais.
Não é razoável estender as atribuições da Vara Agrária para todos os conflitos fundiários. Isso
inviabilizaria a prestação jurisdicional, em razão da competência em todo o Estado do Maranhão.
Nesse ponto, a regulamentação promovida pelo TJMA está alinhada ao artigo 126 da Constituição.
Já o inconformismo com a exclusão das causas que envolvem a Fazenda Pública merece ser acolhido.
No julgamento da ADI 3.433/PA, o Supremo estabeleceu que a solução de conflitos agrários deve
ficar a cargo de magistrados especializados na matéria. Por isso, apenas as Varas Agrárias têm atribuição para
o processamento e julgamento da matéria.
Na interpretação do STF ao artigo 126 da CF, as Varas Agrárias excluem a competência de qualquer
outro juízo no mesmo plano horizontal.
É dizer, só a vara especializada julga matéria agrária e, uma vez implantada, nenhuma outra vara
pode apreciar matéria dessa natureza.
Sob este aspecto o recurso administrativo deve ser provido.
A recorrente também solicitou a revisão de decisões administrativas do TJMA que indeferiram o
pagamento de diárias com apoio institucional - transporte terrestre, carro, motorista - medidas necessárias à
realização de inspeções judiciais, bem como o pagamento das diárias de viagens já realizadas à sua expensa.
A instrução processual demonstrou que o Tribunal restringiu o pagamento de diárias após uma
sucessão reiterada e incomum de pedidos.
Embora seja reconhecida a importância do magistrado no local do conflito fundiário, o Tribunal não
é obrigado a atender todo e qualquer pedido formulado pelo titular da Vara para concessão de diárias.
Não se mostra plausível ao CNJ assegurar à recorrente o direito de ausentar-se da sede do juízo, com
o respectivo pagamento de diárias, tal como solicitado.
A autonomia da função jurisdicional deve ser conciliada com a hierarquia administrativa. Decisões
dessa natureza são próprias do Tribunal ou da Corregedoria local.
A norma constitucional exige a presença do Poder Judiciário no local do conflito, mas não determinou
o comparecimento do titular da Vara Agrária.
Assim, é legítimo o argumento do Tribunal no sentido de que, na impossibilidade de deslocamento
do juiz da Vara Agrária, seja solicitado apoio de magistrados do local do conflito.
Ainda que se trate do juiz titular da Vara, não é aceitável que a palavra final quanto ao deslocamento
da sede do juízo recaia sobre o magistrado beneficiado pelo pagamento das diárias.
Com base nesses argumentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso administrativo para julgar o pedido parcialmente procedente e anular a parte final do artigo 1º da
Resolução TJMA 75/2020, com a exclusão da expressão “exceto quando parte interessada for ente da
Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”.