Mudança na Resolução CNJ nº 13/2006 garante o reajuste automático dos subsídios dos magistrados estaduais sempre que o valor do subsídio de ministro do STF for alterado
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007820-02.2020.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Bandeira de MelloÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 8/2023 — 05/06/2023
Tese prática
Decisão sobre reajuste automático de subsídios de magistrados estaduais e convocação de juízes para auxílio em tribunais. Sem impacto direto nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Pedido de Providências que trata exclusivamente de política remuneratória e administrativa interna do Poder Judiciário (subsídios de juízes e funcionamento de tribunais). Não incide sobre delegação, competência, deveres, responsabilidades ou direitos de delegatários de serventias extrajudiciais. Matéria puramente judicial e administrativa do CNJ.
.
Mudança na Resolução CNJ nº 13/2006 garante o reajuste automático dos subsídios dos
magistrados estaduais sempre que o valor do subsídio de ministro do STF for alterado
O Plenário do CNJ, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido da Associação dos
Magistrados Brasileiros – AMB - que pretendia a fixação automática do piso remuneratório da magistratura
estadual, alterando as Resoluções CNJ nº 13 e 14/2006.
O Colegiado decidiu modificar a Resolução CNJ nº 13/2006 para acrescentar dispositivo que garante
aos juízes estaduais receber o mínimo constitucional, a título de subsídio, considerado o escalonamento
vertical, a partir do valor do subsídio dos ministros do STF, sempre que houver alteração deste.
O inciso V do art. 93 da Constituição Federal prevê o escalonamento vertical, a partir do subsídio dos
Ministros do STF, para todos os níveis da magistratura, federal ou estadual.
Há um limite ao legislador para fixar o valor máximo do subsídio (teto) do desembargador ou juiz de
segundo grau - 95% do subsídio dos ministros dos tribunais superiores - e um limite para o valor mínimo do
subsídio (piso), isto é, 90% do subsídio dos ministros dos tribunais superiores.
No âmbito da magistratura federal, já existe norma para o reajuste automático dos subsídios dos
magistrados da União. As Leis Federais nº 9.655/1998 e 10.474/2002 definiram, em percentuais, os subsídios
dos magistrados da União, tendo como parâmetro o valor dos subsídios dos ministros do STF.
Diversos estados da Federação, à exemplo da União, editaram leis ordinárias fixando, em percentuais,
o valor dos subsídios dos magistrados estaduais sobre o valor do subsídio dos ministros do Supremo.
Mas alguns Estados, apesar do envio do projeto de lei por parte do tribunal de justiça, os Poderes
Legislativos e Executivos têm se recusado a editar lei que fixe automaticamente o valor dos subsídios dos
desembargadores estaduais em pelo menos 90% dos subsídios dos ministros dos tribunais superiores.
A ausência desse reajuste automático compromete a natureza remuneratória nacional e uniforme da
magistratura e pode gerar um passivo para os Estados que terão de pagar as devidas diferenças de forma
retroativa na hipótese de não cumprimento do escalonamento vertical previsto na Constituição.
O artigo 11 da Resolução CNJ nº 13/2006 será acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
alterado, por lei federal, o valor do subsídio de ministro do Supremo, os tribunais de justiça o adotarão,
imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento
do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o
escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF.
Vencido o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, que julgava improcedente o pedido por
entender que a alteração afrontaria o pacto federativo e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder
2
Judiciário a concessão de reajuste de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
PP 0006845-87.2014.2.00.0000, Relator à época: Conselheiro Gilberto Valente Martins, Relator
para o acórdão: Conselheiro Marcio Luiz Freitas, julgado na 8ª Sessão Ordinária em 23 de maio de
2023.
Resolução autoriza a convocação de juiz de 1º grau para auxílio nos tribunais durante
férias de 20 dias ou mais dos desembargadores e juízes de 2º grau e nas licenças por
motivos de saúde até 30 dias. Alteração das Resoluções CNJ nº 72/2009 e 293/2019
O Conselho Nacional de Justiça, na 7ª Sessão Virtual, aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que
altera a Resolução CNJ nº 72/2009 sobre convocação de juízes de 1º grau para substituição e auxílio nos
tribunais estaduais e federais, bem como a Resolução CNJ nº 293/2019, que trata das férias da magistratura.
O pedido inicial era de juiz federal solicitando a designação de magistrado de 1º grau para atuar em
auxílio, sem afastamento da jurisdição de origem, durante suas férias de 20 dias, nos moldes do art. 2º, III, da
Resolução CNJ nº 72/2009, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional.
O pedido relativo a férias de 2020 perdeu seu objeto.
Entretanto, a situação se renova a cada período de férias, não apenas para o magistrado demandante.
A questão afeta de forma horizontal toda a carreira da magistratura nacional, guarda relação com direito
individual homogêneo, portanto, passível de atuação de ofício do CNJ.
A Resolução CNJ nº 72/2009 já previa a convocação de juízes para fins de auxílio aos tribunais
durante os afastamentos superiores a 30 dias, por qualquer motivo - férias, licenças e concessões.
Ocorre que a Resolução CNJ nº 293/2019 permitiu a conversão de 1/3 de cada período de férias em
abono pecuniário e criou-se a possibilidade de os magistrados usufruírem apenas 20 dias das férias.
Já a LCP nº 35/1979 (Loman) prevê a substituição somente em afastamentos por mais de 30 dias.
Constatou-se que a vedação para convocar magistrados em apoio ao 2º grau nos afastamentos com
período inferior a 30 dias compromete a prestação jurisdicional na unidade.
A atividade administrativa deve ser contínua, não comporta intervalos. A aquisição parcial de
períodos de férias dos magistrados é do interesse da Administração, pois mantém o juiz no exercício da
jurisdição por período maior.
Todavia, a impossibilidade de substituição de membros de tribunais que optam por converter parte
de suas férias em pecúnia acaba gerando o inverso daquilo que se buscava com a possibilidade de manter o
magistrado na jurisdição por mais tempo.
A possibilidade de chamar juízes para cobertura de férias atende as políticas públicas judiciárias. O
auxílio de juízes do 1º grau vai permitir que os processos não fiquem estagnados durante os períodos de
ausência dos magistrados dos tribunais, dando continuidade ao serviço judiciário. Ao mesmo tempo, respeita
o direito dos magistrados ao descanso e à saúde.
O art. 5º da Resolução CNJ nº 72/2009 passa a vigorar acrescido do §5º, com a possibilidade de
convocar juízes também nos casos de afastamento por motivos de saúde previsto no art. 69 da Loman.
Na 8ª Sessão Ordinária, o Plenário aprovou questão de ordem para ajustar o texto do Ato e garantir
que o direito ao auxílio se opere sempre que o magistrado requeira a conversão em pecúnia de 1/3 das férias
a que faz jus. A locução “período superior a 20 dias” foi complementada com a expressão “igual”.
Assim, a Resolução CNJ nº 293/2019 passa a admitir no art. 2º, parágrafo único, a convocação de
juízes de 1º grau para auxílio em caso de férias de membro do tribunal por período igual ou superior a 20 dias,
resultante da conversão de 1/3 de cada período em abono pecuniário.