A audiência de custódia deve ser dispensada quando, após sua designação, ocorrer situação que o ordenamento jurídico autoriza a imediata liberação do preso
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000675-21.2022.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 8/2023 — 05/06/2023
Tese prática
Decisão sobre dispensa de audiência de custódia em casos de liberação imediata do preso. Tema de natureza processual penal e controle jurisdicional, sem incidência em atividades de notários e registradores.
Temas
audiência de custódiaprocesso penalcontrole jurisdicional
Motivo da relevância
Decisão sobre procedimento de audiência de custódia é matéria processual penal e administrativa interna do Poder Judiciário. Não produz efeito normativo ou orientador para cartórios extrajudiciais. Não trata de delegação, deveres de delegatários, fiscalização de serventias, emolumentos, registro ou autenticação.
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Pedido de Providências
A audiência de custódia deve ser dispensada quando, após sua designação, ocorrer
situação que o ordenamento jurídico autoriza a imediata liberação do preso
A audiência de custódia é destinada às situações em que a pessoa se encontra presa, ou seja, sob a
tutela do Estado.
Toda pessoa presa deve ser apresentada à autoridade judicial no prazo de 24 horas para ser ouvida
sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão - artigo 1º da Resolução CNJ nº 213/2015.
O objetivo é evitar o encarceramento desnecessário e a prática de torturas ou maus tratos.
Uma vez designada a audiência de custódia, se ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento
jurídico autorize a liberação imediata do autuado em flagrante, a realização da audiência mostra-se
prejudicada. Não há mais pessoa presa a ser apresentada à autoridade judicial.
O artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP), ao dispor sobre a audiência de custódia, prevê que
o ato deve ser realizado com a presença da pessoa presa.
O STF já confirmou que as audiências de custódia devem ocorrer em todas as modalidades prisionais.
No entanto, não se mostra possível exigir a presença coercitiva perante a autoridade judicial daquele
que não mais se encontra sob a custódia do Estado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais - artigo 5º,
LXV e LXVI, da Constituição da República e artigo 304, § 1º, do CPP.
Além disso, a liberação do autuado antes da audiência de custódia não impede o controle da atividade
policial, pois há formas complementares para se verificar eventual excesso no momento da prisão ou durante
o período em que esteve preso.
Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido para determinar ao TJSC que designe as audiências de custódia em todas as modalidades de prisão,
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dispensando, no entanto, a sua realização quando, antes, houver a imediata liberação do custodiado em razão
de: a) fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; b)
pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado de prisões civis; c) relaxamento de prisão
manifestamente ilegal; e d) fiança não paga no contexto do HC Coletivo nº 568.693/ES, que tinha objetivo de
reduzir a propagação do coronavírus.
Por considerar prejudicada a realização da audiência de custódia nas hipóteses indicadas no pedido,
o Plenário não se manifestou sobre a indagação subsidiária quanto a necessidade de o acusado ou sua defesa
formular pedido para designação posterior da audiência.