Não há tese aplicável ao extrajudicial. O primeiro caso trata de revisão disciplinar de juiz por apropriação de bem público (tema disciplinar judicial). O segundo trata de obrigatoriedade de consulta ao e-NatJus em decisões sobre saúde (matéria jurisdicional pura).
Ambos os casos são disciplinares contra juízes ou versam sobre deveres processuais de magistrados. Não envolvem delegatários de serventias extrajudiciais, não fixam teses sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários/registradores, e não tocam em matérias estruturantes do foro extrajudicial (delegação, vacância, emolumentos, certificação, apostilamento, SREI, SERP, CRC, ONR). São questões de governança judicial interna.
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Para o processamento e julgamento de uma revisão disciplinar, é preciso que a pena
aplicada ao juiz seja desproporcional aos fatos
O Pedido de Providências em questão analisava a possibilidade de instaurar revisão disciplinar, de
ofício, para reavaliar pena de advertência aplicada a juiz de direito pelo tribunal de origem em razão da
apropriação de estátua de Don Quixote, devolvida após intimação do corregedor local.
A obra de arte foi doada para o fórum da cidade. Como o fórum não possui personalidade jurídica,
nem patrimônio próprio, considera-se que a obra foi doada para o acervo do tribunal de justiça estadual.
No Direito Penal, a apropriação pressupõe que o agente exteriorize uma conduta dolosa de incorporar
um bem pertencente a outrem ao seu patrimônio pessoal.
Na hipótese dos autos, observou-se que a obra não foi levada para a casa do magistrado ou
transportada para fora do tribunal. Quando o magistrado foi removido para outra comarca, a estátua foi
transportada para o gabinete da localidade de destino do juiz.
O bem movimentou-se de um fórum para outro, permanecendo em domínio público. O tribunal não
perdeu a posse sobre a obra.
Na transferência, utilizou-se da logística e do transporte público do tribunal. A estátua não foi
transportada no veículo pessoal do magistrado.
A conduta se distancia da tipificação legal de apropriação.
Possíveis irregularidades podem ter ocorrido quanto à ausência de comunicação ao tribunal ou
questões de tombamento do bem.
Assim, não se verificou desproporcionalidade da pena aplicada pelo tribunal. As circunstâncias
relacionadas à conduta do magistrado foram apreciadas na instância de origem.
Nesse contexto, o Colegiado, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros
Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Giovanni Olsson e
a Presidente Rosa Weber, que votavam pela instauração de revisão disciplinar em desfavor do juiz.
PP 0007159-23.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão:
Mauro Pereira Martins, julgado na 8ª Sessão Ordinária em 23 de maio de 2023.
Procedimento de Controle Administrativo
O CNJ não pode impor aos juízes o dever de consulta prévia ao Sistema e-NatJus nas
decisões relacionados à saúde suplementar
O Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) foi lançado em 2017 com o objetivo
de oferecer apoio técnico aos magistrados para decidirem com maior segurança sobre a concessão ou não de
fármaco, órtese, prótese ou outro tratamento ou tecnologia na área da saúde pública e suplementar.
Em 2022, o Conselho avançou e editou a Resolução CNJ nº 479/2022 sobre o funcionamento e
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utilização do e-NatJus, considerando que a judicialização da saúde envolve questões complexas e exigem
medidas a fim de que as decisões dos magistrados possam ser amparadas em orientações técnicas e confiáveis.
O artigo 2º da Resolução CNJ nº 479/2022 deixa claro que a utilização do Sistema e-NatJus é uma
faculdade, uma possibilidade, e não uma imposição funcional aos magistrados.
O artigo 7º da mesma Resolução reforça que a solicitação de nota técnica é prerrogativa exclusiva do
juiz responsável pelo processo, ainda que em regime de plantão, e não deixa espaço para comprometer a
independência funcional dos membros do Poder Judiciário.
Desse modo, o Sistema e-NatJus não é obrigação imposta aos magistrados, e sim ferramenta de
auxílio à atividade jurisdicional nas decisões sobre saúde, sejam elas liminares ou de mérito, quando
entenderem necessário.
Não cabe ao CNJ condicionar decisões judiciais à consulta prévia aos técnicos ou base de dados do
e-NatJus, sob pena de comprometer a independência funcional dos magistrados. Principalmente, quando o
conjunto probatório apresentado nos autos o leva a dispensar tal auxílio técnico e analisar livremente o
conjunto de provas, expondo os fundamentos que o levaram àquela conclusão.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
de obrigar o uso de parecer do Sistema e-NatJus em processos relacionados à saúde suplementar.
Decidiu, ainda, encaminhar cópia dos autos ao Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – Fonajus
com o fim de promover estudos, propor a revisão da Resolução CNJ nº 479/2022 para aprimorar a norma ou
reduzir eventuais conflitos de interesse.