A vítima de assédio sexual pode participar como 3ª interessada no PAD instaurado contra o agressor. Sua participação não se limita a acompanhar o processo, abrange o direito de ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões
Decisão sobre direitos processuais de vítima de assédio sexual em PAD contra magistrado. Não estabelece tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Embora contemple tese importante sobre participação de vítima em PAD, trata exclusivamente de processo administrativo disciplinar contra magistrado (juiz/tribunal). Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não regula atribuições, deveres ou responsabilidades de notários/registradores, e não resolve questão estruturante do foro extrajudicial. Enquadra-se na presunção de irrelevância para PAD sem reflexo direto nas práticas cartoriais.
.
PLENÁRIO
Procedimento Controle Administrativo
A vítima de assédio sexual pode participar como 3ª interessada no PAD instaurado contra o
agressor. Sua participação não se limita a acompanhar o processo, abrange o direito de ter
vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões
O assédio sexual não é uma infração disciplinar comum. A agressão exige uma leitura
mais ampla, sensível e humanizada das regras processuais.
A vítima de assédio sexual não pode ser tratada como alguém alheio ao que aconteceu.
Excluí-la do processo é negar-lhe importância e causar ainda mais sofrimento. Seu interesse
decorre da posição que ocupa como sujeito atingido pela violência.
A vítima tem legítima expectativa de que o Estado, em todas as suas manifestações,
reconheça a gravidade das violações sofridas e adote as medidas cabíveis para responsabilizar e
prevenir novas ocorrências. Isso inclui o processo administrativo disciplinar.
No caso dos autos, a requerente, vítima de assédio sexual, teve negado por 3 vezes o
acesso aos autos do PAD instaurado no tribunal local contra magistrado apontado como autor da
agressão. A negativa se deu sob o fundamento de que não haveria previsão legal de intervenção
de terceiros em processos disciplinares, nem interesse jurídico que justificasse sua participação.
3
No entanto, o PAD, quando versa sobre assédio sexual, possui dimensão reparadora
moral e inestimável para a vítima. O conceito de legítimo interesse deve levar em conta as
obrigações constitucionais e dos acordos internacionais de proteger a mulher.
A dignidade da pessoa humana, especialmente a dignidade da mulher vítima de violência,
deve orientar o seu papel no processo disciplinar.
A participação da vítima no processo é essencial à instrução e qualifica o contraditório.
Em casos de assédio sexual, a palavra da vítima é elemento central de prova. É comum, a
estratégia da defensa de desqualificá-la expondo sua vida pessoal. Por isso, a necessidade de
tratamento diferenciado no processo.
Negar à vítima a possibilidade de questionar testemunhas e o magistrado processado a
coloca na posição de espectadora sem voz na apuração de um ato que feriu sua dignidade.
Trata-se de um fardo desproporcional, degradante e incompatível com o dever do Estado
de assegurar procedimentos justos e eficazes para mulheres vítimas de violência.
A Convenção de Belém do Pará, que tem força jurídica superior às leis comuns, exige que
o Estado crie mecanismos judiciais e administrativos para garantir restituição, reparação e outros
meios de compensação justos e eficazes à mulher vítima de violência.
A reparação não se esgota na dimensão patrimonial. Ela abrange, com igual ou até maior
relevância, a reparação moral e simbólica. O reconhecimento institucional de que a violência
ocorreu tem valor reparador inestimável. Os efeitos da condenação do juiz agressor não se
limitam ao aspecto administrativo-funcional.
O entendimento se alinha a julgados do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, que
reconhecem o direito de habilitação da vítima de violência de gênero como interessada em
processos disciplinares, com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 9.784/1999.
Conforme os princípios constitucionais da Administração Pública e do Judiciário, a
publicidade é a regra nos PADs contra juízes. Por isso, não faz sentido usar o sigilo justamente
contra a vítima, pois é a proteção da intimidade dela que justifica qualquer restrição.
Não significa que toda e qualquer vítima, em qualquer PAD, tenha que ser admitida como
3ª interessada. Especificamente nos casos de assédio sexual e violência misógina, essa
participação deve ser assegurada em razão das peculiaridades inerentes a essas violações.
Além do acesso aos autos, a requerente pedia ao CNJ para avocar o PAD do tribunal.
Ocorre que a avocação de processos pelo CNJ é medida excepcional. Se dá apenas em situações
de omissão ou incapacidade do tribunal. No caso, não se verifica pressupostos para essa
intervenção. Deve-se prestigiar a competência originária do tribunal de origem.
Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ rejeitou, por maioria, a proposta de
converter o feito em diligência para colher manifestação do Ministério Público sobre a temática.
Ficaram vencidos os Conselheiros Ulisses Rabaneda e Marcello Terto.
Também por maioria, o Colegiado julgou parcialmente procedente o pedido para
determinar a inclusão da requerente como interessada no PAD do tribunal local, podendo: i) ter
vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas; ii) desde que
devidamente assistida por advogado ou defensor público, requerer a produção de provas,
acompanhar os atos instrutórios, inclusive com a formulação de perguntas às testemunhas e ao
magistrado processado, bem como apresentar alegações finais e realizar sustentação oral.
Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Guilherme Feliciano e Ulisses Rabaneda, que
determinavam a inclusão da requerente como interessada no PAD, recebendo o processo no
estado em que se encontra, podendo ter vista dos autos, obter cópias de documentos, conhecer
as decisões proferidas, bem como acompanhar os atos instrutórios, contudo sem as prerrogativas
previstas no art. 271 do CPP, para o assistente da acusação.