Interventores, substitutos e interinos de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Interventor não se sujeita ao teto de 90,25% (art. 37, XI CF). Substitutos e interinos aplicam o teto obrigatoriamente.
Tese prática
A remuneração do interventor de cartório não se submete ao teto constitucional do art. 37, XI, CF, ao contrário dos substitutos e interinos. O interventor recebe renda da serventia (depositando metade em conta especial conforme Lei 8.935/94) porque o serviço não foi revertido ao Estado, permanecendo sob delegação. Substitutos e interinos, porém, sujeitam-se ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
remuneração de interventorremuneração de interinoremuneração de substitutoteto constitucional art. 37 XIdelegação de serventiasLei 8.935/1994
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que fixa tese generalizável e vinculante sobre direitos remuneratórios de agentes que exercem funções em serventias extrajudiciais (interventores, interinos, substitutos), resolvendo controvérsia estruturante sobre a aplicabilidade do teto constitucional. Impacto direto na política remuneratória de estados e na rotina de cartórios que designam esses agentes.
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Ao contrário da remuneração dos substitutos ou interinos, a remuneração do interventor
de cartório não se submete ao teto constitucional
A discussão envolve o Provimento TJSC nº 11/2018 que fixou novos valores para a remuneração
mensal dos interventores e interinos das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.
Em medida liminar, o CNJ suspendeu a eficácia do Provimento até o julgamento deste PCA, por
considerar que a norma não era compatível com o ordenamento jurídico sobre a matéria.
Em seguida, o Tribunal editou o Provimento TJSC nº 18/2019, revogando o de nº 11/2018. No novo
normativo, o teto remuneratório deixou de ser o subsídio de juiz substituto do Estado de Santa Catarina e
passou a ser 90,25% do subsídio de ministro do STF. Continuou a prever outros parâmetros para o piso
remuneratório de interinos e interventores.
A revogação do ato não implica perda de objeto do feito, uma vez que o conteúdo normativo do
Provimento nº 11/2018 foi repetido, em sua essência, no outro Provimento.
O exame do mérito não revelou ilegalidade no ato impugnado quanto à remuneração dos substitutos
ou interinos. Mas sim, no que tange à remuneração dos interventores.
Os substitutos ou interinos são designados para cartório declarado vago, não se equiparam aos
titulares de serventias extrajudiciais, uma vez que não atendem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37,
inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função.
No entanto, os interinos inserem-se na categoria de agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles
o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, CF. O STF firmou esse entendimento ao analisar o Tema 779 da
Repercussão Geral.
Inclusive, o interino será questionado se não promover o repasse do excedente a 90,25% dos subsídios
de ministro do Supremo Tribunal Federal.
O teto constitucional é um referencial máximo, e não um equivalente. As remunerações são diversas
para cada agente, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou função exercidos. O que se proíbe é
remuneração que supere o teto, e não remuneração que seja inferior ao teto.
Quanto aos interventores, de acordo com a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, não
há vinculação ao teto constitucional.
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Os interventores respondem pelo cartório quando o titular ou substituto foi afastado em razão de
processo administrativo para apuração de faltas disciplinares. Cuida-se de um acréscimo de trabalho não
esperado.
A intervenção, igual a substituição, é nomeação provisória e precária.
No entanto, quando o cartório é declarado vago, o serviço é revertido ao poder delegante. Em
consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço,
pertencem ao Poder Público.
De forma distinta, no caso de designação de interventor, o serviço extrajudicial não foi revertido ao
poder delegante e ainda está classificado dentre os providos por delegação.
Logo, a renda obtida com o serviço não pertence ao Poder Público, razão pela qual não há observância
ao teto do art. 37, XI, CF.
Os parágrafos 2º e 3º do art. 36 da Lei nº 8.935/1994 deixam claro que o interventor deve depositar
em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia. Em caso de condenação do cartorário titular,
o interventor terá direito ao levantamento desse montante.
Assim, ao contrário da remuneração dos substitutos ou interinos, a remuneração do interventor, com
base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.935/1994, não se submete ao teto remuneratório constitucional.
Com esses argumentos, o Colegiado, por maioria julgou parcialmente procedente o pedido que
pretendia anular o Provimento TJSC nº 11/2018, não confirmando, dessa forma, os termos da medida liminar
concedida e ratificada pelo Plenário anteriormente.
Considerou-se que o TJSC afrontou a lei ao estabelecer remuneração diversa da prevista na Lei nº
8.935/94 aos interventores, devendo promover adequações em seu normativo.
Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, considerando que o Supremo
Tribunal Federal modulou os efeitos do decidido no RE 808.202 - Tema 779 da Repercussão Geral, os efeitos
da decisão do CNJ também devem ser modulados. Com isso, o escalonamento da remuneração de interinos,
previsto no Provimento nº 18/2019, que substituiu o Provimento nº 11/2018, só deve ser aplicado a partir da
data da publicação do Acórdão do Conselho.