Decisão sobre aposentadoria compulsória de juiz por assédio sexual. Reafirma protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e valoração de prova em processos disciplinares do Poder Judiciário. Sem impacto na rotina de cartórios extrajudiciais.
PAD contra magistrado sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Trata exclusivamente de responsabilidade disciplinar de juiz e normas procedimentais internas do Poder Judiciário (Resolução CNJ 135/2011, Loman, Código de Ética da Magistratura). Não estabelece tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores.
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Processo Administrativo Disciplinar
Aposentadoria compulsória de juiz por assédio e importunação sexual contra alunas e
servidora. Julgamento com perspectiva de gênero
Aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis. Faltas éticas do
juiz, no exercício do magistério, comprometem o respeito à função judicial.
As imputações apuradas nos autos são de assédio e importunação sexual contra juiz que lecionava
em curso preparatório para o exame da OAB. Os ilícitos consistem no envio de mensagens invasivas, de cunho
sexual, durante diálogos iniciados sem viés sexual, convites insistentes para encontros, toque físico não
consentido, dentro e fora do ambiente de trabalho e intimidação com o uso do cargo.
Os fatos foram formalizados por duas advogadas e ex-alunas e uma servidora de tribunal.
Em preliminares, a defesa alegou que, à época dos relatos, o regimento interno do tribunal de origem
previa o prazo de 120 dias para representação e a apresentação, em duas vias, dirigidas ao corregedor regional,
acompanhadas das provas.
Ocorre que normativos internos não prevalecem sobre as Resoluções do CNJ ou sobre a Loman. O
prazo decadencial invocado não prevalece sobre a Resolução CNJ nº 135/2011.
O juiz também questionou a fundamentação do acórdão que abriu o PAD, que não haveria interesse
público e que algumas vítimas teriam afirmado não ter interesse no prosseguimento da apuração.
O desinteresse de outras vítimas serem ouvidas em nada impacta a abertura do PAD, pois a falta
disciplinar não depende de pluralidade de vítimas, basta a notícia em relação a apenas uma.
O interesse de agir está legitimado pelos relatos das 3 vítimas aos órgãos competentes.
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Nesse ponto, acrescenta-se que as Corregedorias são orientadas pelo poder-dever de apuração
imediata das irregularidades levadas ao seu conhecimento. Não depende de formalização. Já as Comissões de
Prevenção e Enfrentamento ao Assédio são guiadas pelo dever de sigilo, respeito ao tempo de reflexão e
decisão das vítimas - Resolução CNJ nº 351/2020, art. 9º c/c art. 17, § 1°. Atuam, a princípio, na prevenção e
acolhimento às vítimas, com enfoque distinto da atuação correcional.
A defesa também tentou impugnar a utilização de capturas de telas com mensagens trocadas em
diversas aplicações de internet. Nelas, inúmeras mulheres disseram terem sido vítimas do juiz.
Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da vítima, pois
tais infrações costumam ser praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
A palavra da vítima deve ser avaliada com outros elementos como documentos, mensagens, imagens
e depoimento testemunhal, por exemplo.
Tem-se ainda que o uso de perícia técnica não é usual em processos administrativos disciplinares,
seja pela carência de ferramentas, seja pela celeridade que este tipo de processo exige.
Os prints de mensagens, áudios e outros não devem ser descartados pelo simples fato de não terem
sido submetidos à perícia. Se a fala da vítima é prestigiada, com mais razões devem ser examinados os
documentos que possam comprovar ou compor indícios do ilícito.
Quanto à alegação de nulidade das provas testemunhais porque o juiz instrutor teria iniciado as
perguntas na audiência de instrução com prejuízo ao direito de defesa, a preliminar também foi afastada, pois
a formulação de perguntas iniciadas pelo magistrado não viola a Resolução CNJ nº 135/2011. O art. 18 da
norma prevê produção de provas de ofício pelo relator, de modo que o juiz, na condução da audiência, pode
indagar às testemunhas e ao interrogando em primeiro lugar.
Um parecer psicojurídico, providenciado pela defesa, juntado em alegações finais, afirmava que as
perguntas eram de caráter indutivo.
O exame psicológico como meio de prova é alternativa facultada ao julgador para formar seu
convencimento. Se o magistrado avaliar necessário ao caso concreto, vítima e requerido são encaminhados à
perícia para esclarecimentos dos quesitos formulados.
O uso da avaliação psicológica como prova válida deve observar a Resolução CNJ nº 135/2011, na
fase de produção de provas, que precede a audiência de instrução, a fim de possibilitar o contraditório.
Ainda assim, o laudo produzido não vincula o julgador, pois a análise das imputações deve levar em
consideração todo o processo e a metodologia estabelecida no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero - Resolução CNJ nº 492/2023.
Com isso, o parecer psicojurídico juntado pela defesa, em sede de alegações finais, deve ser valorado
como alegação defensiva e não como prova pericial.
O exame de fatos relacionados à dignidade sexual de mulheres demanda prévia compreensão de
aspectos que, apesar de naturalizados socialmente, caracterizam efetivas violações.
No âmbito dos processos, judiciais ou administrativos, não se pode restringir a avaliação de tal
dinâmica social à etapa final, ou seja, ao ato de julgar.
A Resolução CNJ nº 351/2020 caracteriza o assédio sexual como conduta de conotação sexual
praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos,
contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou
de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
A jurisprudência do CNJ indica que, mesmo antes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio
no Poder Judiciário, essas condutas sempre foram reprováveis sob o aspecto disciplinar.
São passíveis de caracterizar o assédio sexual a chantagem; convites de caráter sexual; olhares
insinuantes, persistentes; toques, abraços, beijos; questionamentos ofensivos sobre a vida privada; pedido de
favores sexuais em troca de alguma vantagem relacionada ou não com o cargo ou emprego; ameaças de perda
da condição de trabalho; piadas, comentários, mensagens com conotação sexual através de e-mail, SMS,
WhatsApp, redes sociais, de modo público ou privado, entre outras.
A hierarquia não é elementar do ilícito administrativo de assédio sexual, que comporta toda forma de
importunação sexual praticada no contexto de trabalho, seja nos limites geográficos do fórum, seja
virtualmente, seja em ambientes privados, desde que seja possível verificar a relação de trabalho como
impulsionadora da abordagem sexual não consentida.
Importante registrar que a vítima de assédio possui interesse em conhecer e acompanhar o andamento
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dos procedimentos. Contudo, inexiste no processo administrativo disciplinar figura semelhante ao assistente
da acusação, previsto no CPP. Dessa forma, o ingresso da vítima deve se dar como interessada - art. 9º, II, da
Lei n. 9.784/1999, independentemente de concordância do requerido.
As condutas praticadas são de elevada reprovabilidade. O padrão de comportamento, comprovado
por testemunhas, denota incontinência sexual, e violam os artigos 35, IV, e VIII, da Loman e 15, 16, 21, § 2º,
22, parágrafo único, e 37, caput, do Código de Ética da Magistratura.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou as preliminares
e julgou procedentes as imputações para aplicar ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. 56 da Loman.