Reclamação arquivada por ausências de falta disciplinar com recomendação ao tribunal
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0007451-08.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 8/2023 — 05/06/2023
Tese prática
Não há tese generalizável aplicável ao extrajudicial. Trata-se de decisão disciplinar contra magistrados sobre cumprimento de normas internas do TJCE em audiências de custódia.
RD contra magistrados sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Tema referente a procedimentos e competências judiciais (audiência de custódia e homologação de prisão em flagrante), com apreciação de conformidade com normas internas do tribunal. Não há reflexo normativo ou prático nas atividades de notários e registradores.
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Reclamação arquivada por ausências de falta disciplinar com recomendação ao tribunal
A reclamação é contra um colegiado de magistrados que recebe comunicação de prisão em flagrante
de outro juízo e causa constrangimento ilegal pelo tempo excedido para a análise da regularidade da prisão. A
conduta se deu em razão de trâmite processual com dúvida sobre a atribuição para realizar a audiência de
custódia e para a homologação da prisão em flagrante, em cumprimento aos normativos vigentes no TJCE. O
relaxamento da prisão aconteceu por decisão do STJ.
Apesar da demora de 21 dias para apreciar a regularidade da prisão, não há elementos que
caracterizem infração disciplinar pelos magistrados, pois cumpriram as normativas vigentes no Tribunal.
Constatou-se que as normas não favorecem a celeridade na realização das audiências de custódia.
Os magistrados envolvidos poderiam ter cautela adicional, considerando que a prisão já durava alguns
dias sem a análise do flagrante. Mas, não há como responsabilizá-los do ponto de vista disciplinar,
considerando que os magistrados atuaram em conformidade com o normativo vigente.
Contudo, constatou-se recorrente extrapolação do prazo para exame de prisões em flagrante que
demandam apreciação mais aprofundada pelo CNJ.
Apurou-se que um dos magistrados deixou de examinar a prisão em flagrante no prazo de 24 horas
em 89 processos, em sua maioria distribuídos em 2018 e em 2019, além de dois APFs no ano de 2020.
Do mesmo modo, outro magistrado deixou de examinar a prisão em flagrante no prazo de 24 horas
em 47 processos no ano de 2020.
Consta dos autos a aposentadoria voluntária de um deles. No entanto, não há regra legal que impeça
a instauração de procedimento disciplinar nesta hipótese.
Com isso, o Plenário do CNJ, por unanimidade, arquivou a reclamação disciplinar, com
recomendações ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e determinou a instauração de nova reclamação
para apurar a extrapolação recorrente do prazo para exame de prisões em flagrante contra 2 juízes do Tribunal.