A revista pessoal na entrada dos prédios do Judiciário deve ser feita por agentes de segurança do mesmo gênero da pessoa revistada. A norma que exclui juízes da submissão aos detectores de metais não fere o princípio da isonomia entre magistrados e advogados
Decisão sobre revista pessoal e detectores de metais na entrada de prédios do Judiciário. Trata de segurança e procedimentos administrativos internos dos tribunais, sem impacto direto nas atribuições, responsabilidades ou deveres dos notários e registradores.
Tema exclusivo da segurança e organização administrativa dos prédios do Poder Judiciário; não alcança delegação, deveres funcionais, responsabilidade ou atribuições de delegatários extrajudiciais; não resolve controvérsia do extrajudicial; é administrativo interno do CNJ.
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Recurso Administrativo
A revista pessoal na entrada dos prédios do Judiciário deve ser feita por agentes de
segurança do mesmo gênero da pessoa revistada. A norma que exclui juízes da submissão
aos detectores de metais não fere o princípio da isonomia entre magistrados e advogados
Os detectores de metais constituem medida de segurança preventiva, comuns em estabelecimentos
bancários, aeroportos e órgãos públicos. A ferramenta atende aos objetivos das políticas de segurança do CNJ.
A Lei nº 12.694/2012 estabeleceu regras para o reforço da segurança nos prédios da Justiça ao prever,
em seu art. 3º, inciso III, a submissão de todos os frequentadores a detector de metais.
Por sua vez, a Resolução CNJ nº 435/2021, que disciplina atualmente a Política e o Sistema Nacional
de Segurança do Poder Judiciário, manteve a essência de normas anteriores revogadas sobre o tema -
Resoluções CNJ nº 176/2012 e 291/2019.
Não se vê ilegalidades entre os normativos do CNJ e a Lei nº 12.694/2012.
A Resolução CNJ nº 435/2021 determina que os tribunais brasileiros adotem, como medida de
segurança, a instalação de pórtico detector de metais e catracas para todos que acessarem os prédios, ainda
que exerçam cargo ou função pública. Faz ressalva apenas para magistrados, integrantes de escolta de presos
e os agentes ou inspetores da polícia judicial com lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências
dos respectivos conselhos ou tribunais.
A dispensa da medida para juízes que trabalham no fórum ou tribunal não viola o tratamento
isonômico entre a magistratura e a advocacia nem fere a dignidade e as prerrogativas dos advogados.
As exceções são de ordem prática e justificadas pela necessidade de viabilizar a rotina forense.
A sujeição dos magistrados aos detectores, sempre que se deslocarem na unidade ao longo do
expediente, em local que está presente todos os dias, pode retardar as atividades jurisdicionais.
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A exigência para os demais frequentadores do ambiente forense tem como objetivo garantir a
integridade de todos que transitam pelas unidades judiciárias.
Os estudos desenvolvidos para subsidiar a Resolução CNJ nº 435/2021 constataram aumento dos
episódios de violência em fóruns e tribunais.
Assim, não é suficiente argumentar a quebra do princípio da isonomia entre magistrados e advogados
quando está em embate o direito fundamental à vida e à integridade física de todos.
Quanto à revista pessoal na entrada dos fóruns e tribunais, os precedentes do Conselho e do STF
confirmam que a averiguação dos pertences das mulheres deve ser feita por pessoa do mesmo gênero.
O raciocínio deriva do princípio da dignidade da pessoa humana e proteção à intimidade, presente
em algumas normas. A exemplo, a CLT veda o empregador de realizar revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias, mesmo diante da relação de subordinação decorrente do contrato de trabalho.
A Lei nº 13.271/2016 proíbe que órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta,
adotem a revista íntima em suas funcionárias do sexo feminino. O CPP, para alcançar a verdade real na
apuração de crimes, recomenda que a busca em mulher seja feita por outra mulher, se não importar
retardamento ou prejuízo da diligência.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, negou provimento aos
recursos administrativos que pretendiam reformar decisão monocrática que determinou ao TJSP adotar as
medidas necessárias para procedimentos de revista pessoal e em objetos na entrada de seus prédios.